Processo 0001013-22.2025.5.17.0014

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001013-22.2025.5.17.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001013-22.2025.5.17.0014 REQUERENTE: ROSANA FERNANDES DA SILVA ALVES REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dad619e proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para homologação da conta. Todavia, necessário se faz esclarecer algumas divergências da ré com os cálculos elaborados pelo perito. A ré sustenta que a conta elaborada pelo perito contempla parcelas prescritas - intervalo entre 16/09/2009 a 22/06/2018, porquanto a ação foi ajuizada em 23/06/2018. Nesse viés, trago à baila a decisão proferida sob ID. fb8d0b1, verbis: A sentença de primeiro grau explicitamente bordou a questão da prescrição bienal e quinquenal, reconhecendo a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da Ação Trabalhista nº 0001311-18.2014.5.17.0008, ocorrida em 16/09/2014. Embora os substituídos tivessem desistido daquela ação, o Juízo consignou que a decisão que homologou a desistência transitou em julgado somente em 29/05/2019. Assim, com base na Súmula 268 do TST, que estabelece que o ajuizamento de ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, a sentença reconheceu a interrupção da prescrição. Consequentemente, acolheu a prescrição bienal para os contratos de trabalho extintos antes de 16/09/2012 e a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas em data anterior a 16/09/2009 (ID. d65b508 ) O acórdão do TRT da 17ª Região (ID f4ae259), ao analisar recurso da Reclamada sobre a alegação de coisa julgada e interrupção da prescrição, confirmou a correção da sentença de primeiro grau. O Tribunal expressamente rejeitou a tese de coisa julgada, reiterando que a desistência da ação anterior, com extinção sem resolução do mérito, não impede o ajuizamento de nova demanda. Adicionalmente, o acórdão ratificou o entendimento da interrupção da prescrição, mantendo o período imprescrito conforme a sentença original (ID f4ae259 - Pág. 9, item 2.2.3). Dessa forma, os cálculos devem observar o período imprescrito a partir de 16/09/2009, conforme determinado pelo título executivo judicial, em decorrência da interrupção da prescrição operada pela ação coletiva anterior. (...) " (grifei). Vale ressaltar que, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal (CLT, art. 879, § 1º). Portanto, nada a retificar, neste particular. DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Melhor sorte não assiste à ré. As insurgências da executada foram objeto de análise da sentença de ID. fb8d0b1 e dos esclarecimentos periciais.  Como bem mencionado na sentença de ID.fb8d0b1, "a  sentença da ação coletiva determinou expressamente o deferimento do "adicional de insalubridade em grau médio por todo o período trabalhado não prescrito" e, embora  tenha condicionado as "parcelas vincendas" para os substituídos Adelson Gomes e Josué dos Santos, a condenação geral para o adicional de insalubridade foi para "todo o período trabalhado não prescrito".   O período de apuração, portanto, deve se estender até a data de término do contrato de trabalho do de cujus Jeferson Fernandes Alves, que ocorreu em 29/11/2024, em razão de seu falecimento, desde que comprovado que executava a mesma função e nos mesmos locais de trabalho mencionados na perícia na forma das PPPs e fichas financeiras…

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