Processo 0001013-23.2025.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001013-23.2025.5.22.0001 AUTOR: PATRICIO ALVES OLIVEIRA RÉU: VILMAR PAULO COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08bda17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, resolvo declarar, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 30/03/2020, inclusive em relação ao FGTS, extinguindo o processo em relação a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, proposta por PATRÍCIO ALVES OLIVEIRA em face de VILMAR PAULO COSTA, para condenar o reclamado nas obrigações de retificar a CTPS do reclamante, registrando o início do contrato de trabalho entre as partes em 1º/01/2019 e salário em valor correspondente à soma do salário mínimo com 10% (exceto em 2021, quando deve ser somado o valor de R$1.112,00 com 10%), e proceder à baixa do vínculo no dia 12/08/2025; de entregar ao demandante as guias relativas ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (3 salários mínimos); e de pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: salário de julho de 2025; saldo de salário de agosto de 2025 (12 dias); aviso prévio indenizado (48 dias); férias em dobro, de 2020, 2021, 2022 e 2023, simples de 2024 e proporcionais de 2025 (8/12), todas acrescidas do terço constitucional; 13º salários integrais de 2020, 2021, 2022 e 2023 (deduzindo-se o valor pago de R$880,00) e proporcional de 2025 (8/12); e “plus” salarial de 10% sobre o salário básico pago ao autor durante o período imprescrito, com reflexos nas férias, nos 13º salários e no aviso prévio indenizado; e de recolher o FGTS do autor relativo ao período imprescrito, mediante utilização do eSocial, nos percentuais mensais de 8% e 3,2% (arts. 15 da Lei 8.036/90 e 22 da LC 150/2015 - este último percentual substitui a multa de 40% para os empregados domésticos), incluído os reflexos no FGTS (8% + 3,2%) decorrentes do reconhecimento do direito ao “plus” salarial, o qual poderá ser levantado em seguida pelo obreiro. Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente recolhidos pela parte ré em conta vinculada de titularidade do(a) autor(a) a idênticos títulos aos deferidos, a ser demonstrado na fase de execução, sob pena de “bis in idem” e, por conseguinte, enriquecimento sem causa. Tudo nos termos fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta Decisão. Honorários advocatícios, pelo(a) reclamado(a), de 15% sobre o valor devido a(o) reclamante, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Deferido a(o) reclamante o benefício da justiça gratuita. Considera-se, para fins de base de cálculo das parcelas deferidas, a evolução do salário mínimo, exceto quanto ao ano de 2021, em que se fixa o valor de R$1.112,00. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação até o pagamento, acrescido, antes do ajuizamento da ação, de juros de mora correspondentes à taxa TRD Juros Simples e, a partir do ajuizamento, de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (definidos como “Taxa Legal” no PJe-Calc) até a…
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