Processo 0001013-24.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001013-24.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: MARIA EUGENIA CUNHA DE LIMA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cceb79 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que as partes foram intimadas nos termos do Despacho de ID 2df610f, tendo a litisconsorte apresentado a Petição de ID 25cd57d, em que pugna, em suma, que a execução em seu desfavor seja obstada enquanto durar a Recuperação Judicial da devedora principal; que o crédito concursal da reclamante seja habilitado nos autos da recuperação judicial da primeira ré; que a executada CONTAX S.A. seja compelida a efetuar o pagamento de todos os créditos extraconcursais de forma imediata; e que os devedores subsidiários sejam executados apenas após esgotadas as possibilidades de recebimento pela devedora principal, incluindo a habilitação de crédito na recuperação judicial. CERTIFICO que, por seu turno, a executada principal apresentou a Petição de ID 580272e, em que aduz que é a única responsável pelo pagamento da execução, a qual seria composta por verbas extraconcursais (cujo fato gerador é posterior ou anterior à recuperação judicial); que não houve medidas de constrição em seu desfavor e que a obrigação subsidiária só se torna exigível após o esgotamento dos meios executórios contra o devedor principal; que, devido à recuperação judicial e à redução de funcionários, está com dificuldades para realizar o pagamento no prazo concedido, necessitando de tempo hábil para organizar seu fluxo de caixa, pelo que requereu, ao final, a concessão de 10 dias de prazo para o pagamento do crédito exequendo (extraconcursal). CERTIFICO, oportunamente, que os cálculos foram atualizados (IDbfe9b24). Sendo assim, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 16 de junho de 2026. LOUISE CAROLINE PINHEIRO DE SOUZA OTHON ANALISTA JUDICIÁRIA DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Tendo em vista o teor da Certidão acima, intime-se a demandada acerca do deferimento do prazo de 10 dias solicitado para o pagamento. Em caso de inércia, considerando que a execução é composta por verbas extraconcursais, como reconhecido pela devedora, dê-se início às medidas de execução em seu desfavor, utilizando-se as ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo, a começar pelo SISBAJUD, e, em seguida, caso necessário, das demais ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo, observando o que melhor atender aos anseios e à efetividade da execução, devendo a Secretaria proceder à conclusão dos autos oportunamente, a partir dos dados que vierem a ser informados mediante Certidão. NATAL/RN, 17 de junho de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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