Processo 0001013-26.2023.5.17.0003

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001013-26.2023.5.17.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0001013-26.2023.5.17.0003 EXEQUENTE: FERNANDO TORQUATO DA COSTA E OUTROS (2) EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59df054 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença derivado de ação coletiva, no qual se discute a integração de parcelas salariais e o pagamento de reflexos devidos aos exequentes. Após o julgamento do recurso interposto, o acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao agravo de petição dos autores para, entre outros pontos, determinar o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer, consubstanciada no cumprimento do título executivo judicial que impôs a integração das verbas Adicional Provisório de Transferência (APT) e Adicional Provisório de Transferência Temporária (APTT) na remuneração dos trabalhadores substituídos. Em observância ao comando do tribunal, foi proferido o despacho de ID. bfdb65d, o qual determinou expressamente que a executada, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, comprovasse a implementação da referida obrigação de fazer em folha de pagamento, com a devida inclusão das parcelas e o ajuste dos reflexos em férias, gratificação de férias, abono pecuniário e 13º salário, conforme estabelecido no título coletivo. A decisão determinou ainda que, após a comprovação da implementação da obrigação, os autos deveriam retornar ao perito contábil para a apuração detalhada das parcelas vencidas e eventuais diferenças acumuladas durante o período de mora. A executada apresentou manifestação no ID. 37eadf5, na qual informou o cumprimento integral da obrigação de fazer. Para corroborar suas alegações, a PETROBRÁSanexou documentos probatórios no ID. b0c8ed3, consistentes em memórias de cálculo de 13º salário e férias, além de contracheques atualizados dos exequentes. Segundo a tese defensiva, a inclusão das rubricas APT e APTT já teria sido devidamente processada em folha, cessando assim a necessidade de novas ordens judiciais coercitivas quanto a este capítulo da condenação. Instados a se manifestar sobre a alegação de cumprimento, os exequentes apresentaram impugnação no ID. 6540f18. No referido documento, os credores rejeitam o conteúdo dos comprovantes trazidos pela executada, sustentando que os documentos apresentados pela PETROBRÁS são insuficientes e não permitem a aferição segura da exatidão dos valores integrados nem dos períodos abrangidos pelo ajuste. Diante da controvérsia técnica instalada, os exequentes requereram que o juízo determine o retorno imediato dos autos ao perito do juízo para que este proceda à conferência rigorosa do cumprimento da obrigação de fazer e realize a necessária atualização dos cálculos de liquidação, apurando as parcelas remanescentes de forma imparcial.# 3. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nesta fase processual reside na verificação da efetiva implementação da obrigação de fazer imposta pelo título executivo judicial, que determinou a integração das rubricas Adicional Provisório de Transferência (APT) e Adicional Provisório de Transferência Temporária (APTT) na remuneração dos exequentes. A executada, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, sustenta que a obrigação foi integralmente satisfeita, apresentando, para tanto, os documentos de ID. b0c8ed3. A…

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