Processo 0001013-26.2024.5.19.0006

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001013-26.2024.5.19.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001013-26.2024.5.19.0006 RECORRENTE: AFFETTO GELATO SORVETES ARTESANAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: JOAO VITOR DE OLIVEIRA PROCESSO nº 0001013-26.2024.5.19.0006 (ROT) RECORRENTE: AFFETTO GELATO SORVETES ARTESANAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RECORRIDO: JOÃO VITOR DE OLIVEIRA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO GLOBAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SDI-1 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que, em fase de liquidação, determinou a dedução dos valores quitados a título de horas extras de forma estritamente mensal. A recorrente sustenta que tal procedimento, ao desconsiderar pagamentos excedentes em determinados meses que poderiam ser compensados globalmente, viola a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dedução das horas extras comprovadamente pagas ao longo do contrato de trabalho, para fins de apuração do crédito remanescente em liquidação de sentença, deve ser realizada de forma estritamente mensal ou de forma global, conforme o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comando judicial proferido em primeiro grau autorizou a dedução de todos os valores pagos a título de horas extras, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa do trabalhador. Contudo, a planilha de liquidação adotou um critério restritivo de abatimento por competência mensal, o que resultou em um saldo excedente de horas extras pagas em determinado período, sem que este valor fosse utilizado para abater diferenças reconhecidas em outros períodos. 4. Tal procedimento, ao limitar a dedução ao mês de apuração, desvirtua o instituto da compensação, permitindo que o reclamante receba diferenças de horas extras em meses específicos sem considerar o montante global já quitado pela empresa sob a mesma rubrica. A Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST pacifica a matéria ao estabelecer que a dedução deve ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, vedada a limitação à competência mensal. 5. A manutenção do critério de dedução mensal ofende o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e a jurisprudência vinculante do TST. A dedução deve ser efetuada de forma global, garantindo que apenas o valor remanescente, após a integral compensação dos pagamentos já efetuados, seja executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. A dedução das horas extras comprovadamente pagas ao trabalhador, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, deve ser realizada de forma global, abrangendo a totalidade dos valores quitados sob idêntico título durante o período imprescrito do contrato de trabalho, sendo vedada a limitação ao mês de apuração. 2. O critério de dedução mensal em liquidação de sentença configura ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à jurisprudência consolidada do TST." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, XXVI; Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1.   Acórdão…

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