Processo 0001013-26.2025.5.06.0144

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001013-26.2025.5.06.0144
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargador Milton Gouveia
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001013-26.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: LIDIANE MARIA DE JESUS LIMA RECLAMADO: LS CHURRASCARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aca9d7 proferida nos autos. DECISÃO I. Registre-se o início da execução. II. Constando advogado(s) regularmente constituído(s) nos autos pela parte ré, fica(m) a(s) executada(s) LS CHURRASCARIA LTDA - CNPJ: 54.702.217/0001-72, com a publicação deste ato, citada(s) através de seu(s) patrono(s), nos termos do art.9º, § 1º da Lei 11.419/06, para que pague(m) o valor da condenação, em 48 horas, ou garanta(m) a execução, sob pena de bloqueio, através do SISBAJUD, ou de penhora, ficando, ainda, ciente(s) de que os valores existentes no processo a título de depósitos recursais ficam convolados em penhora, podendo ser devolvidos ou compensados futuramente. III. Considerando as diligências solicitadas pelo reclamante e consoante o art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Recomendação CRT Nº 01/2012, o sistema SISBAJUD deverá ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial nas execuções definitivas. Assim, deverá ser providenciado junto ao Banco Central, o bloqueio de crédito da executada e/ou respectivos sócios, abaixo indicado(s), observando-se o limite atualizado da execução. Havendo bloqueio de valor superior ao da presente execução, fica desde já determinado o desbloqueio da quantia excedente. CASO O RESULTADO SEJA  NEGATIVO Após, considerando a inexistência de numerário bloqueado, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do CPC, diligencie a Secretaria junto à base de dados RENAVAM, através do sistema RENAJUD, no sentido de verificar a existência de veículos em nome dos executados.Sendo identificado um único veículo sem restrição, proceda-se ao registro do gravame de transferência e expeça-se mandado de penhora de tal bem.Sendo identificado um único veículo com restrição ou sendo identificados dois ou mais veículos, notifique-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito considerando o resultado da pesquisa RENAJUD.Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para análise dos demais requerimentos (id 3e4db0a).CASO O RESULTADO SEJA POSITIVO INTEGRAL Transfira-se o montante indisponível para conta judicial à disposição deste Juízo, o qual converto em penhora, cientificando-se a executada, no prazo de 05 (cinco) dias.Diligencie-se junto ao site da CEF a fim de obter o comprovante de transferência do numerário para a agência 2265.CASO O RESULTADO SEJA PARCIAL Transfira-se o montante indisponível para conta judicial à disposição deste Juízo, cientificando-se a executada acerca do bloqueio parcial realizado em sua conta, via SISBAJUD. Caso queira opor embargos deve complementar o valor da execução. Prazo de 05 (cinco) dias.Em mesa para renovar a diligência junto ao SISBAJUD, pelo saldo remanescente.Diligencie-se junto ao site da CEF a fim de obter o comprovante de transferência do numerário para a agência 2265.Se a nova tentativa de bloqueio pelo saldo remanescente não tiver êxito, considerando a inexistência de numerário bloqueado, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do CPC,  diligencie a Secretaria junto à base de dados RENAVAM, através do sistema RENAJUD, no sentido de verificar a existência de veículos em nome dos…

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