Processo 0001013-30.2023.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001013-30.2023.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001013-30.2023.5.17.0131 RECLAMANTE: VANTUIL ABREU DRIUSSO RECLAMADO: ORNAMENTAL GRANITOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 205c422 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de petição urgente apresentada pelo executado RAMON SOUZA LOIOLA (Id 3415d1c), por meio da qual impugna a constrição de ativos financeiros realizada em suas contas por meio do sistema SISBAJUD (Id b239aa9). Sustenta o executado que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, haja vista que decorrem de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pago pelo INSS (Id c632637), no montante mensal de R$ 1.908,21, e que o bloqueio de R$ 1.457,25 atingiu quantia depositada em caderneta de poupança. Salienta, de forma primordial, que possui severo quadro de saúde, sendo portador de tetraplegia (nível neurológico C7, ASIA B, CID10: G82.5/N31.9/K59.2, conforme laudo de Id b587a97), o que lhe acarreta vultosos e inadiáveis gastos mensais para a manutenção de sua sobrevivência digna. Aduz, outrossim, que a matéria já se encontra sob o pálio da coisa julgada material, visto que decisão anterior de Id fcdb1f0 determinou o desbloqueio de suas contas em razão de sua condição de saúde e impenhorabilidade de seus proventos, tendo transitado em julgado em 10/08/2024. Decido. Inicialmente, impõe-se observar a existência de decisão anterior acobertada pela autoridade da coisa julgada material (Id fcdb1f0), a qual já havia reconhecido a impenhorabilidade das contas bancárias do executado ante as suas condições pessoais de saúde e origem de seus proventos. Não obstante, autos evidenciam, de forma inequívoca, a absoluta impenhorabilidade da constrição recentemente efetivada. O Histórico de Créditos do INSS (Id c632637) comprova que o executado percebe aposentadoria por incapacidade permanente em patamar modesto (R$ 1.908,21). O bloqueio de R$ 1.457,25 realizado via SISBAJUD em 08/07/2026 recaiu exatamente sobre esse saldo mantido em conta poupança. O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil de 2015 erige à condição de impenhoráveis os proventos de aposentadoria e as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, respectivamente. Embora a jurisprudência pátria, consolidada no Tema nº 75 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (IRR-271-98.2017.5.12.0019), tenha relativizado a impenhorabilidade salarial para a satisfação de crédito trabalhista, o próprio precedente vinculante condiciona a validade da penhora à preservação de valor que garanta a sobrevivência digna do devedor e de sua família. Nos termos do referido Tema 75 do TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." No caso sob exame, o bloqueio promovido subtraiu quase a totalidade dos proventos de aposentadoria do executado, desrespeitando o patamar mínimo preconizado pelo TST. Mais do que isso, a aplicação cega da medida constritiva ignora a gravíssima situação fática que circunda o devedor, pessoa portadora de tetraplegia de nível C7, com severas limitações motoras e fisiológicas, necessitando de cuidados…

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