Processo 0001013-31.2026.8.17.2570

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0001013-31.2026.8.17.2570
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Escada
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001013-31.2026.8.17.2570 AUTOR(A): M. A. B. D. S., A. M. D. S. B. RÉU: V. O. M. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. TRATA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS, com partes devidamente qualificadas nos autos. Contudo, em petição protocolada e juntada aos autos, a parte autora requereu a desistência e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito. É o Relatório. Decido. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado, apenas na hipótese de decorrido o prazo para a resposta. Outrossim, conforme prescreve o art. 200 do NCPC, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda não havia sido apresentada contestação, de modo que, à luz do disposto no art. 485, § 4º, do NCPC, interpretado a contrário senso, prescindível se mostra a manifestação da parte requerida, para o atendimento do pleito. De outra parte, verifica-se que a procuração outorgada pelo autor ao advogado confere ao mesmo poderes especiais para realizar atos de disposição, a exemplo da desistência, atendendo à exigência do artigo art. 105 do NCPC. Logo, entendo que o pedido de desistência prospera. Ex vi positis, com fundamento no artigo art. 485, § 4º, do NCPC, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, através de seu causídico, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao(s) mesmo(s), na forma do art. 485, inc. VIII, do NCPC. Suspendo a cobrança de custas processuais em face da parte autora, eis concedo gratuidade judiciária. Sem honorários. Considerando a preclusão lógica, certifico o trânsito em julgado da sentença. Arquivem-se os autos e proceda-se a consequente baixa na Distribuição. Escada/PE, 29 de julho de 2026. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados