Processo 0001013-36.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001013-36.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AURELIO DA SILVA MSCiv 0001013-36.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: IRVANA STELLA FALCAO NOGUEIRA DA CRUZ IMPETRADO: JUIZ DA 4A. VARA DO TRABALHO DE RECIFE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  1ª Seção Especializada     PROC. Nº TRT - 0001013-36.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador: 1ª Seção Especializada Relator: Desembargador Aurélio da Silva Impetrante: IRVANA STELLA FALCÃO NOGUEIRA DA CRUZ Autoridade Coatora: Juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife Litisconsorte Passivo: ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA. Advogado: Sileno Fued Alves de Almeida Procedência: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA PRESENCIAL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que indeferiu pedido de adiamento da audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual no mandado de segurança diante da superveniência de fato que esvazia o objeto da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização da audiência objeto da controvérsia retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Aplica-se o art. 493 do CPC, que impõe a consideração de fatos supervenientes no julgamento. Incide igualmente a Súmula 394 do Colendo TST, que admite a análise de fato superveniente em qualquer instância. Ausente interesse jurídico-processual, impõe-se a extinção do processo, com denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Segurança denegada. Teses de julgamento: A realização do ato impugnado no mandado de segurança configura perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, LIV e LV; CPC, arts. 17, 354, 485, VI, e 493; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 394.     RELATÓRIO   Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRVANA STELLA FALCÃO NOGUEIRA DA CRUZ com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, contra ato considerado ilegal e abusivo praticado pela MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife/PE que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000197-42.2026.5.06.0004, indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução designada para o dia 21/05/2026. Em síntese, a impetrante inicialmente postula os benefícios da justiça gratuita e defende o cabimento do presente mandamus. Alega que o ato reputado ilegal violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), ao suprimir sua participação efetiva na instrução processual em demanda que versa sobre assédio moral, adoecimento psíquico ocupacional, discriminação e acidente de trabalho. Sustenta que seu depoimento pessoal constitui meio de prova essencial e insubstituível, especialmente diante da natureza dos fatos discutidos na ação originária, afirmando que a dispensa do depoimento, em vez do adiamento da audiência, implicou verdadeiro cerceamento de defesa disfarçado de medida protetiva. Assevera que se encontra acometida de grave quadro psiquiátrico de origem laboral, em internação em Hospital-Dia Psiquiátrico em regime semi-intensivo, além de perceber benefício previdenciário por…

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