Processo 0001013-37.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001013-37.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: DANIEL JUVENCIO LOPES RECLAMADO: RESTAURANTE NAGAIRO PRAIA DA COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71edc57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RECLAMANTE: DANIEL JUVENCIO LOPES RECLAMADA: RESTAURANTE NAGAIRO PRAIA DA COSTA LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL JUVENCIO LOPES e por RESTAURANTE NAGAIRO PRAIA DA COSTA LTDA , ambos em face da sentença proferida no ID. daffa88 . O reclamante aponta a existência de contradição e omissão no julgado quanto aos critérios de apuração das horas extras. Sustenta que, embora a sentença tenha fixado o limite de 8 horas diárias, a jornada contratual pactuada era de 07h20min, conforme demonstram o contrato de trabalho e as fichas de registro . Requer, assim, que o sobrelabor seja computado a partir da 7h20ª hora diária . A reclamada, por sua vez, alega omissão no arbitramento da indenização por danos morais, sob o argumento de que não houve o enquadramento do grau da ofensa conforme as balizas do artigo 223-G, §1º, da CLT . Suscita, ainda, a ocorrência de obscuridade quanto à condenação relativa aos feriados, afirmando que o deferimento do adicional de 100% nas horas extras concomitantemente com o pagamento em dobro de forma autônoma resultaria em bis in idem . É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Os embargos de declaração opostos pelo reclamante DANIEL JUVENCIO LOPES em 02/04/2026 são tempestivos, visto que protocolados dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 897-A da CLT. A representação processual também se encontra regular, conforme o instrumento de mandato de fls. 36 . Igualmente, os embargos de declaração interpostos pela reclamada RESTAURANTE NAGAIRO PRAIA DA COSTA LTDA em 09/04/2026 são tempestivos, observada a contagem do prazo recursal informada pela própria embargante e a regularidade de sua representação processual por meio do substabelecimento de fls. 713 . Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 2.1.1. CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS O reclamante sustenta a existência de contradição na sentença de ID. daffa88, ao argumento de que o limite para a apuração das horas extras deveria ser a 7h20ª diária, e não a 8ª hora, sob a alegação de que tal jornada estaria pactuada contratualmente . Sem razão o embargante. Da análise do contrato de trabalho de ID. f79214a e da ficha de registro de ID. d0b3fe8 , observa-se que, embora a jornada descrita resulte em 07 horas e 20 minutos de trabalho efetivo, a contratação ocorreu sob a égide do divisor 220 e da carga de 44 horas semanais. O limite de 08 horas diárias, fixado na decisão embargada, guarda estrita observância ao teto estabelecido no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal . A fixação da jornada de 7h20min nada mais é do que o resultado da distribuição matemática das 44 horas semanais ao longo de 6 dias de trabalho (44 / 6 = 7,33h), não implicando, por si só, a alteração do módulo diário legal e constitucional para fins de cômputo de sobrejornada, salvo disposição contratual expressa em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Portanto, a decisão…
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