Processo 0001013-38.2022.8.17.2710
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Igarassu O: Avenida Vinte e Sete de Setembro Prefeito Jurandir Bezerra (Lot. Posto de Monta), S/N, Posto de Monta, IGARASSU - PE - CEP: 53620-669 Telefone': (81) 31819319 - E-mail*: vcrim01.igarassu@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0001013-38.2022.8.17.2710 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) O(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igarassu, IGARASSU, Estado de Pernambuco, Dr(ª) ANA CECILIA TOSCANO VIEIRA PINTO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15(quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e art. 330 do Código Penal, o(ª) Sr(ª). GEOVÁ JOSÉ DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 23.08.1988, natural de Igarassu/PE, filho de Severina Maria da Silva e Diogener Inácio da Silva, RG n.º 7.537.179– SDS/PE, CPF sob o n.º 095.120.414-9, conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0001013-38.2022.8.17.2710, que tramita no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Igarassu, situada no Avenida Vinte e Sete de Setembro Prefeito Jurandir Bezerra (Lot. Posto de Monta), S/N, Posto de Monta, IGARASSU - PE - CEP: 53620-669. E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) DENUNCIADO(A): GEOVA JOSE DA SILVA, acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."). Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo). Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento. O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, PATRICIA DANIELLE BARROSO CAMPOS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no…
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