Processo 0001013-46.2025.5.18.0191

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001013-46.2025.5.18.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001013-46.2025.5.18.0191 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. PROCESSO TRT - ROT-0001013-46.2025.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO : ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. ADVOGADO : MYLENA VILLA COSTA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUÍZA : MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS       EMENTA   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1 .046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser válida a cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que prevê o enquadramento de determinados cargos, como os de gerente, chefe de produção e máster, como sendo de confiança, incluindo-os na exceção do artigo 62, II, da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. O enquadramento de determinados cargos como sendo de confiança e consequente exclusão do controle de jornada de trabalho pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. Constata-se que a decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (TST - Ag-RRAg: 00000397620225090122, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/06 /2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024)       RELATÓRIO   A Exma. Juíza Marcella Dias Araújo Freitas, em exercício perante a Vara do Trabalho de Mineiros, julgou procedentes os pedidos formulados por ATIVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. em face de UNIÃO FEDERAL, nos termos previstos na sentença.   A UNIÃO FEDERAL interpôs recurso ordinário.   Contrarrazões apesentadas.   O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.   É, em síntese, o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de…

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