Processo 0001013-53.2024.5.05.0026

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001013-53.2024.5.05.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0001013-53.2024.5.05.0026 RECORRENTE: CLAUDIO CALDAS LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO CALDAS LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 730ad39 proferida nos autos. DECISÃO A recorrente FUNDAÇÃO JOSE SILVEIRA sustenta que está dispensada do recolhimento do depósito recursal por ostentar a condição de entidade filantrópica, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Subsidiariamente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os requerimentos não merecem acolhimento. A isenção prevista no art. 899, §10, da CLT possui natureza excepcional e restringe-se às entidades efetivamente filantrópicas. Para esse fim, não basta que a instituição seja beneficente ou desprovida de finalidade lucrativa, sendo indispensável que desenvolva suas atividades de forma gratuita, sem exigir contraprestação pelos serviços prestados, mantendo-se por patrimônio próprio, rendimentos, contribuições ou doações. Diversamente, as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos podem perceber remuneração pelos serviços que prestam, desde que os resultados obtidos sejam integralmente destinados às suas finalidades institucionais, circunstância que, por si só, não lhes confere a condição de entidade filantrópica para os efeitos da legislação trabalhista. Cumpre registrar, ainda, que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é concedido pelo Poder Executivo às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que preencham os requisitos previstos na legislação específica, notadamente nas áreas da saúde, educação e assistência social. Todavia, referido certificado apenas reconhece a natureza beneficente da instituição, não implicando, automaticamente, o reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica para fins de incidência da isenção prevista no art. 899, §10, da CLT. Com efeito, a qualificação como entidade beneficente não se confunde com a filantropia. Esta pressupõe a prestação gratuita dos serviços, financiada por recursos próprios ou provenientes de doações e outras receitas patrimoniais, ao passo que aquela admite a cobrança pelos serviços executados, desde que inexista finalidade lucrativa e os recursos arrecadados sejam integralmente revertidos à consecução de seus objetivos institucionais. Na hipótese dos autos, verifica-se que a própria recorrente prevê, em seu estatuto social, a percepção de receitas decorrentes da prestação dos serviços que desenvolve, circunstância incompatível com a natureza estritamente filantrópica exigida pela norma celetista. Além disso, o CEBAS juntado aos autos limita-se a certificar sua condição de entidade beneficente de assistência social, sem qualquer declaração de que se trate de entidade filantrópica. Também não prospera o pedido de concessão da justiça gratuita. É firme o entendimento jurisprudencial de que a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício quando demonstra, de forma objetiva e inequívoca, a efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais. A mera alegação de dificuldades financeiras, redução de faturamento ou resultado negativo no exercício não constitui prova suficiente da alegada hipossuficiência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.424, firmou orientação no sentido de que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica pressupõe a…

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