Processo 0001013-70.2019.8.10.0048

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001013-70.2019.8.10.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ITAPECURU-MIRIM-MA PROCESSO: 0001013-70.2019.8.10.0048 REQUERENTE: M. P. D. E. D. M. e outros REQUERIDO: L. D. S. D. S. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 10 (DEZ) DIAS O MM Juiz de Direito, CELSO SERAFIM JUNIOR, Titular da 3ª Vara de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital, com o prazo de 10 (dez) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processa, por este Juízo da 3ª Vara, os autos da Ação Penal nº 0001013-70.2019.8.10.0048, em que figura como requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e, como requerido, L. D. S. D. S.. Sabendo-se que a vítima A. R. (brasileira, solteira, natural de Vargem Grande/MA, nascido em 29/09/1987, filha de Maria das Dores Rodrigues) encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, não tendo sido possível localizá-la para proceder-se à sua intimação pessoal, foi expedido o presente edital para INTIMÁ-LA da sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, cujo dispositivo segue transcrito: "(...) Ante o exposto, aplico o art. 383 do CPP e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO L. D. S. D. S. nos termos do artigo 129, §9°, do Código Penal, sob a égide do art. 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/2006. Passo a dosimetria da pena. CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. No presente caso o dolo é normal ao tipo. ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, nesse aspecto o réu não tem condenação transitada em julgado como prova a certidão acostada no id. 157819415, razão pela qual valoro de forma neutra. CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não foi demonstrado durante o processo que o acusado seja reconhecido por sua prática de delitos, razão pela qual valoro de forma neutra. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do “exame do homem total, corpo e alma”. Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Durante o processado não foi demonstrado condutas para valorar negativamente. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são “os precedentes causais de caráter psicológico da ação”. Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. Não há dados. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: “Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos…

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