Processo 0001013-70.2026.5.05.0612
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001013-70.2026.5.05.0612 RECLAMANTE: SAMUEL CALEBE MARAMBAIA SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21b5bac proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de antecipação de tutela específica, na qual o Autor narra que foi admitido em 23/12/2022, para exercer a função de escriturário, (agente de negócios) e promovido para gerente assistente PAA e dispensado em 25/03/2026, com aviso prévio indenizado de 60 dias, e que a perícia realizada pelo INSS constatou a existência da enfermidade LER/DORT, concedendo-lhe o benefício a partir de 13/04/2026 – 19 dias após a dispensa, sob o código 31. Reputa fazer jus à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Requer a concessão da tutela provisória de caráter de urgência em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, inaudita altera parte, para determinar que o reclamado o reintegre e mantenha seu plano de saúde e dependentes nos mesmos moldes antes da dispensa, sob pena de multa diária. 2. Aduz que a documentação acostada comprova os fatos alegados e respalda o pedido de ordem de imediata reintegração. Junta CTPS com data de baixa em 25/03/2026, com projeção do aviso prévio para 03/05/2026, e benefício previdenciário espécie 31 (ID 801d1ea), concedido em 13/04/2026. 3. Ao tratar da concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código Processual Civil apresenta como requisitos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim é que, para a concessão da medida liminar, satisfaz-se o Julgador com a mera probabilidade ou simples aparência do bom direito, sempre tendo em mente que esse instituto garante antecipadamente a própria providência de mérito requerida, embora de maneira provisória. 4. Releva assinalar que, para o deferimento ou não do pedido de antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária, necessário que seja suficiente a mera apreciação superficial da demanda para o convencimento da plausibilidade do direito. 5. Nos autos, vislumbra-se probabilidade do direito do Autor, uma vez que os documentos que instruem a inicial se constituem prova inequívoca dos fatos alegados. Verifica-se dos autos a decisão da Autarquia Previdenciária mencionada supra deferiu auxílio-doença acidentário, espécie 31 a partir de 13/04/2026, portanto, na vigência do contrato de trabalho, fazendo prova dos fatos alegados pelo Autor, na exordial. 6. Assim é que, tal como ora se apresentam comprovados os fatos alegados na exordial, vislumbro provada a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, restando, pois, neste momento processual, deferida em parte a pretendida antecipação dos efeitos da tutela específica, devendo o Reclamado promover a imediata reintegração do Reclamante no emprego nas mesmas condições de função, local, horários e salário com os reajustes havidos e todas as parcelas que integram sua remuneração, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, devendo a reclamada informar nos autos, com antecedência, a data para que o mesmo se apresente ao trabalho. Deve, ainda, proceder ao restabelecimento do Plano de Saúde fornecido ao Autor e seus dependentes, na mesma modalidade…
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