Processo 0001013-71.2025.5.08.0014

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001013-71.2025.5.08.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR RORSum 0001013-71.2025.5.08.0014 RECORRENTE: SERGIO ANTONIO CONCEICAO COUTO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO ANTONIO CONCEICAO COUTO JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c908c8 proferido nos autos. A reclamada FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PARA LTDA,  alega em suas razões recursais (ID 0afc26d) que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, sustentando que atravessa dificuldades financeiras que evidenciam sua incapacidade momentânea de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Argumenta que o benefício pode ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede recursal, com fundamento nos arts. 790, §3º, da CLT, 99 do CPC e 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Aduz que a jurisprudência trabalhista admite a concessão da justiça gratuita na fase recursal, colacionando julgados que reconhecem a possibilidade de deferimento do benefício quando demonstrada a insuficiência econômica da parte. Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inclusive para fins recursais, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal. Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 790, § 4º, da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Como se observa, para isenção do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, há necessidade de a pessoa natural ou jurídica comprovar a alegada insuficiência financeira. Especificamente quanto às pessoas jurídicas, a simples declaração não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, conforme Súmula nº 463, item II, do TST: "Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."  No caso, a reclamada limitou-se a alegar, de forma genérica, que atravessa dificuldades financeiras, sem instruir o pedido com qualquer documento apto a demonstrar sua real situação econômica, tais como balanços patrimoniais, balancetes contábeis, declarações fiscais ou qualquer outro elemento probatório que evidenciasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova documental, não satisfaz o requisito legal exigido pelo art. 790, § 4º, da CLT, nem atende ao comando da Súmula nº 463, II, do TST, que exige demonstração cabal da incapacidade financeira da pessoa jurídica. Ressalte-se que os julgados colacionados pela recorrente dizem respeito, em sua maioria, a pessoas naturais ou a hipóteses em que a hipossuficiência restou efetivamente comprovada, não se aplicando à espécie. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC c/c OJ nº 269, II, da SDI-I, do TST, não comprovada a condição de incapacidade financeira, determino que a recorrente FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ LTDA recolha o depósito recursal e pague as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. BELEM/PA, 10 de junho de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADE DE ENSINO…

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