Processo 0001013-77.2025.5.20.0001
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001013-77.2025.5.20.0001 RECORRENTE: ALISSON SOUZA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO: MIRELLE TAISLAINY DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00df816 proferida nos autos. RORSum 0001013-77.2025.5.20.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIRELLE TAISLAINY DOS SANTOS SILVA GLAUBER DE FREITAS MENDONCA (SE6331) Recorrido: Advogado(s): ALISSON SOUZA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX MONIQUE EMANUELLE MAIA MATOS (SE8274) RECURSO DE: MIRELLE TAISLAINY DOS SANTOS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 9a1b63e; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id f1bd95b). Representação processual regular (Id 912a046 ). Preparo dispensado (Id 86e83a6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Argui a parte Recorrente nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Turma Julgadora, ao não reconhecer o vínculo alegado, não se manifestou sobre a "ausência de motivação sobre os indícios de subordinação". Pontua que " A prova oral produzida em audiência e transcrita no próprio acórdão recorrido revelou, de forma inequívoca, os seguintes elementos: uso de farda fornecida pela empresa, confirmado por ambas as testemunhas, autoral e do réu; que “quando a reclamante estava trabalhando, se tivesse que sair, teria que pedir autorização”, depoimento da segunda testemunha do recorrido.". Afirma que " ao ser instado a suprir essa omissão, respondeu apenas que “uso de uniforme e necessidade de comunicar saídas são medidas ordinárias de organização e segurança”, sem indicar qualquer fundamento jurídico, precedente ou raciocínio que sustente essa afirmação.". Alega que " O acórdão recorrido declarou que o recorrido “desincumbiu-se do ônus que titularizava” com base em depoimentos de que a recorrente “ia quando podia”, sem valorar as provas, diante de mais de 15 meses de pagamentos documentados, horário fixo comprovado, farda fornecida e necessidade de autorização para sair, seria suficiente para ilidir a presunção de continuidade.". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV, do §1º-A, do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT,…
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