Processo 0001013-78.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001013-78.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001013-78.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL RECORRIDO: MARINEIDE DA CONCEICAO SILVA VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66555c7 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001013-78.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido:   GLECIO FILIPE AZEVEDO MEDEIROS Recorrido:   Advogado(s):   MARINEIDE DA CONCEICAO SILVA VIEIRA CARLA PRISCILLA DE PONTES (RN15814) WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA (RN18130) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE GUAMARE   RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 15/04/2026, conforme certidão de ID. e271de6; e recurso de revista interposto em 27/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o Feriado Nacional, em 21/04/2026 - Tiradentes (art. 1º da Lei no 662/1949). Representação processual regular (IDs.  b3d4f90 e ec53b5e). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal; - violação aos artigos 895 e 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho; 98 e 99 do Código de Processo Civil; - contrariedade à Súmula 481 do STJ;  e - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que, por ser associação civil filantrópica sem fins lucrativos, faz jus à justiça gratuita e à dispensa do depósito recursal, por não possuir patrimônio próprio, depender de subsídios públicos vinculados a projetos específicos e enfrentar bloqueios judiciais superiores, além de ausência de repasses contratuais, argumentando que a exigência de preparo impede o processamento do Recurso Ordinário e configura ofensa aos direitos de acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. Ocorre que a parte não se desincumbiu, contudo, do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1o-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo portanto o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §…

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