Processo 0001013-81.2024.5.21.0002
TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0001013-81.2024.5.21.0002 REQUERENTE: CAMILA LOUREIRO MARINHO BARBOSA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e961bd proferida nos autos. DECISÃO V. A reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial (id. aefc4a4). Intimada, a parte exequente não se manifestou. Examino. A presente execução provisória se estabelece sobre tpitulo judicial produzido nos autos da Ação Civil Pública nº. 0100124-52.2019.5.01.0040, que ainda pende de julgamento, estando remetido o feito ao TST, conforme consulta processual abaixo: Na forma do art. 835, §2º, do CPC, "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". Referido dispositivo legal também se aplica ao cumprimento provisório de sentença, enquanto não há o advento da coisa julgada no processo principal. Neste sentido, precedente do TST abaixo: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi desprovido o recurso ordinário da impetrante, mantendo-se o acórdão regional, no qual ratificada a denegação da segurança com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST. 2. Inicialmente, cumpre registrar que não mais subsiste o fundamento adotado na decisão agravada, na medida em que esta Subseção pacificou o entendimento no sentido de admitir o remédio constitucional para o caso específico dos autos. Precedentes. 3. Sedimentado o cabimento do “mandamus”, passa-se a discorrer quanto à legalidade do uso do seguro garantia judicial em sede de execução provisória. A CLT, após a reforma trabalhista, passou a prever a possibilidade de se assegurar a execução por meio de seguro garantia. O art. 882 da CLT dispõe que “o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”. Ainda, conforme o § 2º do art. 835 do CPC de 2015, "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". Com base na previsão dos artigos supracitados, foi editada a OJ 59 da SBDI-2 do TST. Nesse cenário, o art. 882 da CLT foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Partindo-se dessas premissas, é de se concluir que eventual ato judicial que impeça a faculdade de substituição de valores constritos por seguro garantia judicial em sede de execução provisória, pela parte executada, resguardada expressamente tanto na CLT como no CPC, se reveste de ilegalidade e abusividade, o que legitima a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. No caso…
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