Processo 0001013-81.2025.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001013-81.2025.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0001013-81.2025.5.11.0016 RECORRENTE: CLISLANA MENDES PARENTE E OUTROS (1) RECORRIDO: IPF COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b692869 proferida nos autos.   RORSum 0001013-81.2025.5.11.0016 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. CLISLANA MENDES PARENTE ALEXANDRE PAULA PESSOA DE PAULA (CE25564) Recorrente:   Advogado(s):   2. IPF COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA FABIANA AMORIM BARROS MODESTO DE ALENCAR (AM10647)   RECURSO DE: CLISLANA MENDES PARENTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 09/12/2025 - Id 22bda86; Recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 4194d0e). Representação processual regular (Id df4d766). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id d7d2477).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROCESSO SUMARÍSSIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PREJUDICADAS. Tratando-se de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, para o trânsito do Recurso de Revista, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional, súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, resta prejudicada, de pronto, a análise de divergência jurisprudencial e de legislação infraconstitucional registradas no presente Recurso de Revista. Em seguimento, passo à análise das demais violações apontadas no Apelo. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE   Alegação(ões): A Recorrente alega, em resumo, que a estabilidade e a licença-maternidade independe do regime jurídico ou do prazo do contrato. Afirma que a recusa à reintegração, mesmo diante de um vínculo ativo (ainda que formalmente), não afasta o direito à indenização substitutiva da estabilidade gestacional, em consonância com o Tema 134 do TST. Requer a reforma da decisão regional. Fundamentos do Acórdão Id ae0a7ba, proferido em Juízo de Retratação: "(…)  O cerne da controvérsia recursal reside na subsistência do direito à indenização substitutiva da estabilidade da gestante, mesmo em caso de recusa de retornar ao trabalho. No julgamento original, esta egrégia Turma (ID. 3582d13) não acolheu a tese da reclamante, entendendo que a empresa, mesmo ciente do seu estado gravídico, tentou homologar o pedido de demissão, nos moldes do art. 500 da CLT e do Tema 55 do TST, sem lograr êxito, ante a persistente recusa da autora. Encontrando-se ativo o vínculo empregatício, a empregada permanece protegida pela garantia de emprego, porém, sem direito à indenização substitutiva do período gestacional, sob pena de desvirtuar a finalidade protetiva da norma constitucional. Consequentemente, indeferiu a indenização da gestante. Ocorre que, em virtude do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado no Processo nº 0000254-57.2023.5.09.0594, o Tribunal Superior do Trabalho, na função de uniformização da jurisprudência trabalhista nacional, fixou a seguinte tese…

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