Processo 0001013-84.2025.5.11.0015
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001013-84.2025.5.11.0015 RECORRENTE: MATHEUS OLIVEIRA DE AGUIAR RECORRIDO: NORTE ECOLOGICA CONSTRUTORA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. f081af2, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061912372313300000016439830 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ALCANCE DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução para a realização de perícia técnica de insalubridade. A embargante alega omissões e obscuridades quanto ao alcance da nulidade, aos efeitos da admissão da prestação de serviços sobre o ônus da prova do vínculo empregatício, à proporcionalidade da prova pericial no contexto da lide e à ausência de manifestação sobre os pedidos de condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios formulados em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a determinação de perícia técnica importa o reconhecimento implícito do vínculo empregatício; (ii) definir os efeitos da admissão da prestação de serviços sobre a distribuição do ônus da prova quanto aos requisitos da relação de emprego; (iii) explicitar o alcance da nulidade reconhecida frente aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo; e (iv) determinar a destinação processual dos pedidos acessórios formulados nas contrarrazões ao recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de realização de perícia técnica para apuração de insalubridade não constitui reconhecimento implícito de vínculo empregatício, consistindo em medida instrutória regular e compatível com a controvérsia sobre a natureza da relação jurídica. A presença dos requisitos delineados no art. 3º da CLT permanece integralmente controvertida e sujeita à dilação probatória. 4. A admissão da prestação de serviços pela reclamada, acompanhada da negativa de vínculo de emprego sob a alegação de trabalho autônomo e eventual, atrai para a defesa o ônus de provar os fatos impeditivos alegados. Contudo, essa dinâmica não exime o reclamante de demonstrar os elementos constitutivos do vínculo, como a subordinação jurídica e a pessoalidade, em estrita observância à regra de distribuição do ônus da prova (art. 818, I e II, da CLT). 5. A nulidade declarada atinge de forma específica o cerceamento de defesa vinculado ao indeferimento da prova técnica. Compete ao juízo de origem, na reabertura da instrução probatória, reaproveitar racionalmente as provas documentais e orais já produzidas, a fim de evitar duplicação desnecessária de atos processuais e garantir a utilidade da prestação jurisdicional. 6. Os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de majoração de honorários advocatícios, deduzidos em…
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