Processo 0001013-90.2025.8.17.3370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001013-90.2025.8.17.3370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001013-90.2025.8.17.3370 AUTOR(A): HONORINA MARIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL SENTENÇA HONORINA MARIA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER” contra o FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em suma, que é beneficiária do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida” – Faixa 1. Sustenta que foi contemplada em sorteio realizado em 08/03/2017 para aquisição de um imóvel no Residencial Vanete Almeida, em Serra Talhada/PE, cuja construção estava a cargo do réu, na qualidade de agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Afirma que, embora houvesse uma previsão de entrega, o imóvel jamais lhe foi entregue, o que representava, à época do ajuizamento, um atraso de mais de 8 (oito) anos, causando-lhe profunda angústia, frustração e prejuízos materiais. Ao final, requereu basicamente a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais (aluguéis), bem como na obrigação de fazer consistente na finalização da obra e entrega das chaves no prazo de 18 (dezoito) meses, sob pena de multa. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se despacho deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinando a citação da parte ré. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou defesa, em forma de contestação (id. 203721460), quando então, em sede de preliminar arguiu sua ilegitimidade passiva, sob a tese de que atuou como mero agente financeiro, não possuindo responsabilidade pela execução ou pelo cronograma da obra, a qual seria da construtora, requerendo o chamamento a lide da construtora, impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora e no mérito defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e, por conseguinte, a não configuração de dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual de terceiro. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, apresentou contestação suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, postulando ao final pela improcedência da ação. Houve réplica (id. 210326575). Após intimação, a parte requerida peticionou (id. 218572996), informando sobre a conclusão da obra e juntando edital de convocação dos beneficiários. A parte autora apresentou petição (id. 218716544), na qual se insurgiu pelo fato de seu nome não constar na lista de convocados e postulou em sede de tutela de urgência a reserva de uma unidade habitacional até que a questão administrativa fosse sanada. Por fim, foi juntada aos autos a lista de convocação dos beneficiários contemplados e aptos para assinatura dos contratos (id. 234460359), na qual NÃO CONSTA o nome da autora, fato superveniente relevante para o julgamento da lide. É o que basta a relatar. Fundamento e DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo…

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