Processo 0001013-96.2025.5.22.0106

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001013-96.2025.5.22.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Floriano
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0001013-96.2025.5.22.0106 AUTOR: DAVID NASCIMENTO DA SILVA RÉU: SMM CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bda62c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por DAVID NASCIMENTO DA SILVA em face de SMM CONSTRUCOES LTDA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I. declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/08/2025 e determinar que a reclamada proceda a anotação da baixa na CTPS do obreiro, fazendo constar a data de 04/09/2025 (projeção do aviso prévio), no prazo de 5 dias após notificação expedida pela Secretaria do Juízo depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de RS 1/5 do valor do salário-mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação judicial limitada a 5 dias-multa; II. determinar a entrega das guias de seguro desemprego, em 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão em indenização substitutiva; III. determinar a liberação dos valores depositados na conta vinculada do autor, mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado; IV. condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor bruto de R$ 13.688,11, conforme planilha de cálculo que integra a sentença para todos os efeitos, nos termos da fundamentação supra, a título de: a) saldo de salário (5 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais + 1/3 (11/12); 13º salário proporcional de 2025 (8/12); multa do art. 477, § 8º, da CLT; e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS do pacto; b) Honorários advocatícios, correspondente a 15% sobre o valor da condenação. Para liquidação dos pedidos, observe-se a remuneração percebida pelo autor no importe de R$ 2.400,00. Deverá ser deduzida a importância de RS 575,00, comprovadamente paga pela reclamada sob o ID 69b0ffe. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução, consoante decisão exarada em audiência, cujos fundamentos ora invoco. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada fica desde já autorizada a calcular, reter, recolher e comprovar perante a Secretaria da Vara, as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução quanto a estas. Juros e correção monetária devidos nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos à míngua de respaldo legal. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela reclamada no importe de R$ 268,39 calculadas sobre o valor da condenação no importe de R$ 13.419,72.  Intimar as partes. Nada mais. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAVID NASCIMENTO DA SILVA

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