Processo 0001014-02.2025.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001014-02.2025.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001014-02.2025.5.06.0341 RECORRENTE: RODRIGO GUSTAVO LEONEL SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CIELO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODRIGO GUSTAVO LEONEL SOUSA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CONTROLE TELEMÁTICO DE JORNADA EXTERNA. JUSTA CAUSA E ÔNUS PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo empregador apontando omissões e contradições no acórdão regional quanto ao reconhecimento do controle telemático de jornada externa (em virtude da natureza virtual das reuniões matinais e da dinâmica do aplicativo corporativo) e quanto à manutenção da reversão da justa causa por improbidade (em razão da não apresentação de áudios telefônicos, da validade do dossiê interno e da taxa de antecipação de recebíveis). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se padece de omissão ou contradição o acórdão que reconheceu a fiscalização telemática da jornada externa com base na obrigatoriedade de reuniões matinais virtuais e no acompanhamento via aplicativo corporativo; (ii) verificar se configura omissão a manutenção da reversão da justa causa calcada na ausência de juntada das gravações telefônicas detidas pelo empregador, a despeito da apresentação de dossiê investigativo unilateral e de normas internas da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição ou obscuridade, ensejando a rejeição da medida que objetiva a mera rediscussão do mérito e o reexame do acervo probatório, a teor da Súmula nº 278 do TST. 4. A obrigatoriedade de conexão diária em reunião matinal por videoconferência para alinhamento de diretrizes e cobrança de metas, somada ao registro de atendimentos em aplicativo com geolocalização, configura meio efetivo de subordinação e fiscalização da jornada, tornando irrelevante a natureza virtual do encontro para fins de afastar a exceção do art. 62, I, da CLT. 5. A sonegação em juízo de gravações telefônicas declaradamente detidas pelo empregador inviabiliza a comprovação da falta grave por improbidade e retira a higidez probatória de dossiê investigativo produzido unilateralmente, ante o não desvencilhamento do ônus probatório (art. 818, II, da CLT). 6. A alegação de tese sobre o percentual da taxa de antecipação de recebíveis constitui indevida inovação recursal em sede declaratória e, de todo modo, a ausência de reclamações dos clientes corrobora a presunção de licitude das operações intermediadas pelo empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A subordinação telemática caracterizada por reuniões virtuais diárias obrigatórias e monitoramento via aplicativo corporativo afasta a exceção do art. 62, I, da CLT. 2. A inércia do empregador na juntada de mídias de áudio essenciais sob sua guarda impede a caracterização da justa causa fundamentada em dossiê unilateral. 3. A existência de fundamentação explícita sobre os pontos controvertidos satisfaz plenamente o requisito do…

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