Processo 0001014-04.2025.5.17.0015
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0001014-04.2025.5.17.0015 RECORRENTE: JOSE CARLOS CORREIA RECORRIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7cd62 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001014-04.2025.5.17.0015 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 92.358,83 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS CORREIA RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (ES41439) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE VILA VELHA DIENE ALMEIDA LIMA (ES5691) RECURSO DE: JOSE CARLOS CORREIA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id d0dadfd; petição recursal apresentada em 15/04/2026 - Id b53e941). Regular a representação processual (Id 2c42e38). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 413bd06,3da0e51). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Sustenta que o não conhecimento do recurso ordinário por suposta falta de impugnação específica viola o direito à ampla defesa e ao contraditório. Afirma que o apelo manifestou claramente o inconformismo com a decisão de improcedência e apresentou pedido de reforma, sendo desnecessário o enfrentamento minucioso de todos os fundamentos da sentença para que a matéria seja devolvida ao tribunal, privilegiando-se a primazia do julgamento de mérito. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o recorrente limita-se a sustentar a inocorrência da prescrição bienal e a reiterar o direito à recomposição salarial com base no art. 19 da Lei nº 8.880/94, observada a prescrição quinquenal, sem, contudo, apontar qualquer equívoco na metodologia de cálculo acolhida na sentença, tampouco indicar erro na data considerada para o efetivo pagamento, deixando de infirmar os fundamentos determinantes da decisão recorrida. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 08 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS CORREIA
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