Processo 0001014-05.2024.5.09.0195

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001014-05.2024.5.09.0195
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001014-05.2024.5.09.0195 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO KOPAK E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de2f1ec proferida nos autos. ROT 0001014-05.2024.5.09.0195 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Recorrente:   Advogado(s):   2. CESAR AUGUSTO KOPAK ANTONIO CARLOS DE CASTILHO (PR36109) CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL (PR102705) Recorrido:   Advogado(s):   CESAR AUGUSTO KOPAK ANTONIO CARLOS DE CASTILHO (PR36109) CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL (PR102705) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 1fee80c; recurso apresentado em 16/09/2025 - Id 58b112e). Representação processual regular (Id cfe786b, 8e860de). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f2d5150: R$ 6.000,00; Custas fixadas, id f2d5150: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3cdbfc1: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 927ed23; Condenação no acórdão, id 157aec5 : R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 157aec5: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b620a28: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id3c07b27.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: IRR 00046 - COVID-19. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, TANTO NO CASO DE PRESCRIÇÃO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Réu busca a reforma da decisão que suspendeu o prazo prescricional, aplicando a Lei nº 14.010/2020. Argumenta que a prescrição trabalhista possui regramento específico na Constituição Federal e na CLT, sendo inaplicável norma de direito civil que elastece prazos prescricionais sem previsão expressa na legislação laboral. Sustenta que a aplicação da referida lei viola os dispositivos constitucionais e celetistas que tratam da prescrição. Fundamentos do acórdão recorrido: "A Lei 14.010/2020 é aplicável às relações de trabalho, conforme art. 8º, § 1º da CLT, pois referido diploma não afasta as relações de trabalho de seu âmbito de aplicação. Assim, na esfera do Direito do Trabalho, não se iniciou (e nem correu) prazo prescricional no período compreendido entre 12/6/2020 (início da vigência da Lei 14.010/2020) e 30/10/2020 (termo final estabelecido no referido diploma). A conclusão daí decorrente é a de que qualquer prazo prescricional já iniciado anteriormente teve sua contagem cessada no período determinado para a suspensão (de 12/6/2020 a 30/10/2020) e reiniciada, pelo que lhe resta, a partir de 31/10/2020. Frise-se que tal conclusão não impõe nenhuma mácula ao art. 7º, XXIX, da CRFB. Referido dispositivo constitucional se limitou a fixar os prazos prescricionais no direito do trabalho, mas não delineou as causas de suspensão, impedimento e interrupção, o que se encontra no espaço de conformação do legislador…

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