Processo 0001014-12.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001014-12.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001014-12.2025.5.21.0041 RECORRENTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LAZARO FERNANDO SANTOS CARVALHO RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001014-12.2025.5.21.0041 (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO: LÁZARO FERNANDO SANTOS CARVALHO ADVOGADO: TALES ROCHA BARBALHO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO.HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. REFORMA PARCIAL APENAS COM RELAÇÃO AO LABOR AOS DOMINGOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamatória, condenando-a ao pagamento de horas extras, indenização por RSR não gozado e multa normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir os efeitos da recuperação judicial; (ii) determinar o enquadramento sindical correto; (iii) estabelecer se o reclamante exercia cargo de confiança e, por conseguinte, se as horas extras são devidas; (iv) aferir a validade da multa normativa aplicada; (v) analisar os honorários sucumbenciais; (vi) verificar a correção dos cálculos de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo em razão da recuperação judicial não se aplica na fase de conhecimento. 4. O enquadramento sindical do reclamante é determinado pelo local da prestação de serviços, e não pela sede da empresa. 5. O reclamante não exercia cargo de confiança, pois não ficou comprovado o exercício de poderes de gestão. 6. A multa normativa é devida, pois houve descumprimento de cláusulas da CCT. 7. A condenação em honorários sucumbenciais deve ser mantida, com aplicação da sucumbência recíproca. 8. Os cálculos de horas extras estão corretos, com exceção da exclusão do pagamento indenizatório do RSR referente às semanas da Black Friday, dia dos pais, dia das crianças e páscoa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fase de conhecimento de ação trabalhista contra empresa em recuperação judicial pode seguir seu curso normalmente. 2. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, em observância ao princípio da territorialidade. 3. O exercício de cargo de gestão, para fins do art. 62, II, da CLT, exige poderes de gestão efetivos. 4. A multa normativa é devida em caso de descumprimento de cláusulas da CCT. 5. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma do art. 791-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II; CLT, art. 818; CF, art. 8º, II; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §2º; CLT, art. 791-A, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I, do TST; Súmula nº 366 do TST; OJ 233 da SDI-1 do TST; OJ 394 da SDI-1 do TST; Súmula 85 do TST.       RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL(reclamada), em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal, na ação de n. 0001014-12.2025.5.21.0041, proposta por LÁZARO FERNANDO SANTOS CARVALHO(reclamante), que resolveu rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes…

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