Processo 0001014-14.2009.8.07.0008

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001014-14.2009.8.07.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0001014-14.2009.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MANOEL VIEIRA DOS ANJOS DECISÃO Cuida-se de feito já sentenciado, com extinção declarada conforme ID. 120933260, e arquivado, inexistindo lide ou pretensão resistida pendente de apreciação judicial. Compulsando os autos, verifica-se que valores vêm sendo depositados sucessivamente por depositante não expressamente identificado, presumivelmente a parte requerida, sendo os montantes sistematicamente levantados pela parte credora mediante a intervenção deste juízo. Embora, à luz do princípio da cooperação, este juízo tenha admitido o pagamento excepcional pela via judicial (ID. 193387749), constata-se que a conduta reiterada das partes tem provocado o manifesto desvirtuamento da atividade jurisdicional. O Poder Judiciário não pode atuar como mero órgão de intermediação financeira ou administrador de pagamentos periódicos de dívidas privadas incontroversas. Nesse ínterim, atuar como repassador de valores "inter partes" pela via indireta refugia à competência e à função precípua do juízo. Permitir a continuidade dessa prática, utilizando o processo como meio de passagem de recursos, configura não apenas uma irregularidade processual, mas também fomenta o risco de ocultação de fluxo financeiro, podendo ensejar burla à fiscalização de receitas pela Administração Pública Federal. Cumpre salientar que a manutenção de depósitos mensais injustificados nos autos impõe ao Poder Público uma carga de trabalho constante de natureza eminentemente administrativa e estranha à jurisdição, violando frontalmente os princípios constitucionais e administrativos da eficiência, da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da economicidade. Ressalte-se, contudo, que a eventual juntada de termo de acordo entabulado entre as partes possui o condão de sanar o vício de forma e afastar o mau uso da via processual, legitimando a intervenção deste juízo para a homologação e controle judicial adequado da avença. Ante o exposto, no exercício do poder de polícia processual e na administração do andamento do feito, determino: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, atualize o valor do crédito remanescente e informe nos autos os seus dados bancários para o recebimento direto dos valores. No mesmo prazo, querendo, as partes poderão colacionar termo de acordo assinado para fins de homologação. Intime-se PESSOALMENTE a parte requerida para que esclareça se é a responsável pelos depósitos reiterados nestes autos. Na mesma oportunidade, a devedora deverá ser expressamente cientificada de que, doravante, os pagamentos deverão ser realizados diretamente à parte autora (conforme dados bancários a serem indicados). Fica a parte requerida advertida de que a realização de novos depósitos judiciais injustificados nestes autos configurará abuso do direito de petição/ação, sujeitando-a à aplicação de multa por litigância de má-fé arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada ato indevidamente praticado, nos termos dos arts. 77, III, e 81 do Código de Processo Civil, a ser destinada a entidade beneficente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paranoá/DF, 29 de abril de 2026 13:38:00. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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