Processo 0001014-18.2022.5.07.0005
TRT7 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ExCCJ 0001014-18.2022.5.07.0005 EXEQUENTE: MAYRA MENDONCA TELES EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 666b5bd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Ação Coletiva, vinculado à Ação Civil Pública nº 0100124-52.2019.5.01.0040, originária da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT1). Certifico, ainda , que as reclamadas apresentam no id: 565e6bf petição de chamamento do feito a ordem, solicitando o desbloqueio imediato de contas bancárias, alegando que a penhora ocorreu sem que as empresas tivessem a oportunidade de oferecer uma garantia voluntária. Argumentam que houve uma falha processual que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que já existia uma garantia prévia nos autos que precisava apenas de atualização. Reforçam que a execução é de natureza provisória e deve seguir o princípio do meio menos gravoso para o devedor. Por fim, requerem prazo para apresentação de um endosso para assegurar o valor total da dívida, evitando prejuízos operacionais às atividades empresariais. Certifico, por fim, que o reclamante se manifestou no id: 280fed8. Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, ELISANGELA DINIZ SOARES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Inicialmente faço os seguintes esclarecimentos. Considerando que se trata de execução provisória de título coletivo, o eventual levantamento de valores fica estritamente condicionados ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0100124-52.2019.5.01.0040. Analiso As reclamadas apresentaram embargos à execução, garantido-a por meio de apólice de seguro . Referidos embargos foram julgados improcedentes conforme decisão de id: 6c5abdb mantida pelo acórdão de id: 4e4ac09. Após o retorno dos autos, o juízo determinou no id: 25f6573 a pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária do(as) reclamado(as), via SISBAJUD. Assim, assiste razão às reclamadas quanto a não intimação para pagamento espontâneo do montante devido, após o retorno dos autos da instância superior, uma vez que garantida por meio de apólice de seguro. Chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho de id: 25f6573 . À secretaria para desbloqueio dos valores bloqueados. Intimem-se as partes para ciência e a reclamada para, no prazo de 48h, depositar e comprovar nos autos o pagamento do montante condenatório (devidamente atualizado), sob pena de retorno da execução com a utilização do SISBAJUD. Após o pagamento integral da execução, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha notícia acerca do desfecho definitivo da referida ACP, cabendo ao reclamante anexar aos autos cópia das decisões a prolatadas na Ação Principal (nº 0100124-52.2019.5.01.0040) e certidão de trânsito em julgado. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YDUQS PARTICIPACOES S.A. - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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