Processo 0001014-21.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001014-21.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: JULIA CECILIA ROCHA LIMA RECLAMADO: LUZIA PEREIRA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JULIA CECÍLIA ROCHA LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de LUZIA PEREIRA SILVA, postulando reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, anotação da CTPS, verbas rescisórias, FGTS, horas extras, adicional noturno, adicional por acúmulo de função e consectários legais. A reclamada apresentou defesa. Produzida prova oral, foi encerrada a instrução processual. Sem outras provas. Alegações finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ausentes elementos capazes de infirmar a presunção legal decorrente da declaração apresentada, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. DO VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO E DA ANOTAÇÃO DA CTPS A reclamante sustenta que laborou para a reclamada no período de 02/06/2025 a 02/04/2026, exercendo a função de cuidadora de idoso, mediante salário mensal de R$ 2.000,00. A controvérsia instaurada nos autos foi amplamente esclarecida pela prova oral produzida em audiência. Conforme consignado na ata de audiência de ID bdacb56, a própria reclamada admitiu que a reclamante prestava serviços de cuidadora de seu esposo, pessoa idosa e dependente de cuidados permanentes, percebendo remuneração mensal de R$ 2.000,00. A reclamada igualmente reconheceu que não promoveu a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora. A confissão judicial possui elevado valor probatório, constituindo meio de prova apto a demonstrar fatos contrários ao interesse da própria parte que os declara. No caso concreto, a prova produzida evidencia a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT e no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, estando caracterizados a pessoalidade, a continuidade, a onerosidade, a subordinação jurídica e a prestação de serviços no âmbito residencial da família. Reconheço, portanto, a existência de vínculo de emprego doméstico entre as partes no período de 02/06/2025 a 02/04/2026, na função de cuidadora de idoso, com salário mensal de R$ 2.000,00, devendo ser anotado a data final de 02/05/2026, considerando a projeção do aviso-prévio. Determino a anotação da CTPS digital da reclamante com admissão em 02/06/2025 e saída em 02/05/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, observada a remuneração de R$ 2.000,00, devendo ser feita, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 no limite de R$ 3.000,00, a ser revertida à parte autora, após o trânsito em julgado no prazo de cinco dias, independente de intimação. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecido o vínculo empregatício e incontroversa a dispensa sem justa causa, são devidas as parcelas decorrentes da ruptura contratual. Defiro o pagamento de: a) aviso-prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional do ano de 2025 (7/12); c) 13º salário proporcional do ano de 2026, considerada a projeção do aviso-prévio (4/12); d) férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, considerada a integração do aviso-prévio (11/12). Considerando a admissão da própria reclamante de que recebeu a quantia de R$ 3.169,67 por ocasião da ruptura contratual, autorizo a dedução dos valores…
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