Processo 0001014-27.2024.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001014-27.2024.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001014-27.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: FABIANA DA SILVA COIMBRA RECLAMADO: INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb83332 proferido nos autos. 0001014-27.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: FABIANA DA SILVA COIMBRA RECLAMADO: INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO Em despacho de id. ce3f452, datado de 03/09/2024, o Juízo revogou determinação anterior, determinando que a audiência ocorresse na modalidade exclusivamente presencial. A reclamada, INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO, em petição de 09/09/2024, id. 1300ea2, informou a celebração de acordo, juntando o respectivo termo e o comprovante de pagamento da parcela inicial de dez mil reais, postulando o cancelamento da audiência e a extinção do processo com resolução de mérito. Ato contínuo, a autora, FABIANA DA SILVA COIMBRA, na petição de id. caab4be, protocolada em 09/09/2024, manifestou sua concordância com a minuta de acordo, confirmando o recebimento do valor e requerendo a homologação da avença. Em decisão de id. 3520751, proferida em 11/09/2024, o Magistrado homologou o acordo no montante de trinta e quatro mil reais, com natureza indenizatória, e determinou o arquivamento definitivo dos autos após o cumprimento integral. Por meio da sentença de id. 6d080aa, de 23/10/2025, o Juízo declarou extinta a execução por quitação integral do débito e ordenou o arquivamento definitivo. Em seguida, foi emitida a certidão de id. fcc993f, em 11/11/2025, atestando que o processo estava apto para o arquivamento. A reclamante, ora exequente, peticiona em 06/02/2026, conforme id. ae0d84e, para noticiar o descumprimento do acordo a partir da parcela 13, de um total de 24. A autora postulou que a execução das multas pactuadas fosse iniciada somente ao final do prazo total da avença, previsto para 20/09/2026. A exequente, na petição de id. a4c90ee, protocolada em 27/02/2026, reitera a informação sobre o descumprimento do acordo, especificando o inadimplemento das parcelas 13/24, 14/24, 15/24 e 16/24, mantendo o requerimento para que a execução ocorra apenas ao término do prazo final do acordo. Posteriormente, a autora, em 23/03/2026, conforme id. c7fe77e, informa que a parcela 17/24 também não foi paga, insistindo no pedido para que a execução das penalidades fosse postergada. A parte reclamada, por meio da petição de id. 346a598, datada de 24/04/2026, comparece aos autos para apresentar uma proposta de novação do débito. A peticionante admite o inadimplemento das parcelas 13/24 a 18/24 por dificuldades financeiras e propõe a purga da mora. A proposta consiste no pagamento mensal de dois mil reais, durante 6 meses, sendo mil reais para a parcela corrente do acordo original (19/24 a 24/24) e mil reais para quitação sequencial das parcelas vencidas (13/24 a 18/24). Como condição, solicita o afastamento da cláusula penal de cem por cento sobre as parcelas em atraso. Requer o sobrestamento das diligências executórias até a manifestação da exequente e, em caso de concordância, a homologação do novo plano de pagamento. A autora, FABIANA DA SILVA COIMBRA, manifesta-se na petição de id. e2552ef, protocolada em 27/04/2026. A exequente sinaliza concordância com a proposta de novação apresentada, ratificando o cronograma de pagamento em 6 parcelas de dois mil reais. Concorda com a manutenção da cláusula penal e juros para o caso…

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