Processo 0001014-28.2025.5.06.0009
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0001014-28.2025.5.06.0009 RECORRENTE: EDVALDO JOSE DA SILVA FILHO RECORRIDO: MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e058f proferida nos autos. RORSum 0001014-28.2025.5.06.0009 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDVALDO JOSE DA SILVA FILHO DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA WILSON RODRIGUES SILVA NETO (PE43253) Recorrido: Advogado(s): SATRIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA JULIANA ERBS (PE32783) RECURSO DE: EDVALDO JOSE DA SILVA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 571439f; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id cd3d4d0). Representação processual regular (Id eea5272). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: “Assim consta na sentença (ID. 726f12d, pág. 10): O reclamante apontou a segunda reclamada como tomadora dos serviços, em um contexto de terceirização, durante todo o período contratual. A segunda demandada, por sua vez, argumentou que a relação contratual mantida com a primeira ré era de empreitada, invocando, para tanto, a OJ nº 191 da SBDI-1, C. TST. Além disso, pontuou que não podia ser responsabilizada, visto que nunca admitiu, assalariou nem mesmo dirigiu a prestação de serviços da reclamante. No caso dos autos, é incontroverso que o demandante trabalhou em favor da segunda ré, o que foi inclusive corroborado pela testemunha inquirida em juízo. Por outro lado, pelos elementos de prova constante dos autos, considero que as rés mantiveram um contrato de empreitada, e não de terceirização de serviços, haja vista o que se extrai do negócio jurídico formalizado entre elas (ID. ae08b01), que tem por objeto central a execução e instalação de usinas fotovoltaicas, em prazo determinado. Sabe-se que a empreitada caracteriza-se pela contratação de obra certa e determinada, com autonomia do empreiteiro na execução, prazo definido e resultado específico a ser alcançado. Seus elementos essenciais são: 1- objeto determinado; 2- prazo de execução; 3- autonomia técnica e operacional do contratado; e 4- resultado final previamente pactuado. Já a…
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