Processo 0001014-29.2025.5.10.0005

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001014-29.2025.5.10.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0001014-29.2025.5.10.0005 RECORRENTE: ANDRYA BOTELHO LUSTOSA RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   RECURSO ORDINÁRIO 0001014-29.2025.5.10.0005 (RITO SUMARÍSSIMO) RELATOR: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira RECORRENTE: ANDRYA BOTELHO LUSTOSA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE PROVA: ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM PROTESTOS: PRECLUSÃO: REJEIÇÃO. - EMPREGADA GESTANTE: PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA INDEFERIDO: INICIATIVA OBREIRA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL DECLARADA NA ORIGEM MANTIDA: INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE INDEVIDA. - CONDUTA PATRONAL ABUSIVA NÃO CONFIGURADA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. - CARTÕES DE PONTO: HORÁRIOS VARIADOS DE ENTRADA E SAÍDA: INTERVALOS INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADOS: FIDEDIGNIDADE NÃO INFIRMADA: INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO INDEVIDA. - FÉRIAS NÃO ADQUIRIDAS: REMUNERAÇÃO INDEVIDA. - ACÚMULO DE FUNÇÕES: NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DE TAREFAS ALHEIAS À CONDIÇÃO PESSOAL DA EMPREGADA: DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Recurso ordinário obreiro conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.       RELATÓRIO   Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Roberta Salles de Oliveira, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, recorreu a Reclamante. A Reclamada apresentou contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) PRELIMINAR: Na audiência de instrução as partes declararam que não tinham provas orais a produzir. O Juízo de origem, diante da declaração, encerrou a instrução processual. Na réplica, a Reclamante pediu a reabertura da instrução processual, dizendo que "somente após a audiência inicial," conseguiu "localizar testemunhas essenciais à comprovação dos fatos controvertidos." No recurso, a Reclamante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Sem razão. O Juízo de origem não cerceou o direito da Reclamante ao encerrar a instrução processual, fundamentado na afirmação de que as partes não tinhas provas orais a produzir. O Juízo de origem não errou, apenas, deu curso normal ao processo. Não há nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar. (3) MÉRITO: a) rescisão contratual: A Reclamante pediu a rescisão do contrato de trabalho por culpa patronal, dizendo que corria perigo manifesto de mal considerável. A Reclamada negou as alegações exordiais, dizendo que a Reclamante jamais foi exposta a situações negativas. A Reclamante não produziu prova de qualquer falta grave cometida pela Reclamada. O Juízo de origem indeferiu o pedido de rescisão contratual por culpa patronal e declarou que a iniciativa pelo rompimento do vínculo foi da Obreira que inquirida afirmou não ter interesse na manutenção do emprego:   "Conforme constou em ata de audiência: 'Interrogada a autora, disse que o último dia efetivamente trabalhado foi em 18/07/2025; que não tem mais interesse em trabalhar no réu; que hoje está com 25 semanas de gestação,…

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