Processo 0001014-29.2025.5.10.0102

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001014-29.2025.5.10.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001014-29.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: WILLIAM HANDER DE ALMEIDA RECLAMADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8636e58 proferida nos autos.   CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal concedido às partes para manifestação sobre os fins do art. 879, da CLT e não houve impugnação aos cálculos. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 06 de maio de 2026.   DECISÃO   Vistos os autos. Observado o disposto no art. 346, do CPC, dispenso a intimação da reclamada para os fins do §2º do art. 879, da CLT. Ante os termos da certidão supra, decreto preclusa a oportunidade para as partes apresentarem impugnação aos cálculos, nos termos do art. 879, da CLT.    Instauro a execução, com base no artigo 765, da CLT. Homologo os cálculos do Id.e68a014 para fixar o débito do(a) executado(a), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 88.878,22, atualizado até o dia 31/05/2026. Ressalto o cabimento de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (CLT, artigo 789-A). Considerando que o(a) exequente promoveu o início da execução, com a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial, determino, com base no artigo 880, da CLT c/c artigo 841, § 1º, do CPC, a citação do(a) executado(a) CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL  para pagamento da importância de R$ 88.878,22,  sem prejuízo das atualizações de direito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no artigo 835, do CPC. O(a) executado(a) poderá efetuar depósito judicial no valor total da dívida por meio do sitio: https://www.trt10.jus.br/servicos/guias/?pagina=guia_deposito_judicial.php&idTRT10M=95. Nos termos do artigo 791-A, § 4º,  da CLT, e com o reforço do Verbete 75/2019, do TRT da 10ª Região, o pagamento dos honorários advocatícios ficará condicionado à mudança do status financeiro ostentado pelo reclamante que determinou a concessão da gratuidade de justiça, conforme constou da sentença transitada em julgado.  Ante os termos da Portaria Normativa 47/2023, da PGF, responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Publique-se. Cumpra-se por edital. Decorrido o prazo, fica autorizada a realização de diligências para busca de bens dos executados, com a utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial pertinentes.   BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM HANDER DE ALMEIDA

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