Processo 0001014-31.2025.5.18.0191

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001014-31.2025.5.18.0191
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATSum 0001014-31.2025.5.18.0191 AUTOR: NATHALLY VITORIA NOGUEIRA SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5ca3a1 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Por não impugnado, homologo o cálculo apresentado por NATHALLY VITORIA NOGUEIRA SANTOS (fl. 1292) e fixo a execução em R$43.000,98, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. Uma vez que não houve impugnação aos cálculos, acarretando a preclusão prevista no art. 879, § 2º, parte final, da CLT, e considerando que esta decisão homologatória possui natureza meramente formal, sem conteúdo meritório, esclareço que não haverá lugar para futura impugnação com fundamento no art. 884, § 3º, da CLT. NATHALLY VITORIA NOGUEIRA SANTOS requereu o início da execução e informou os dados bancários necessários à transferência de valores (fl. 1291). Altere-se o fluxo processual no PJe de liquidação para execução. Encontra-se à disposição do Juízo depósito recursal no valor atualizado de R$28.144,92, que garante parcialmente a execução. Libere-se o depósito recursal à parte autora, mediante transferência para a conta bancária informada nos autos, até o limite de seu crédito líquido. Considerado o depósito recursal, remanesce o saldo de R$14.856,06, sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento. Neste ato, cito ITAU UNIBANCO S.A., por meio de publicação no DJEN, para pagar ou garantir a execução remanescente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 – MINEIROS, vinculada ao processo. Embora o inadimplemento se caracterize após o transcurso do prazo legal, por medida de gestão processual e para viabilizar o cumprimento voluntário da obrigação sem a apresentação de sucessivos requerimentos de dilação, os atos executórios serão iniciados após o décimo dia contado da citação. Não comprovado o pagamento nem garantida a execução até esse marco, certifique-se, movimente-se o processo para análise da execução e encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Eventuais pedidos de nova dilação serão apreciados após o resultado da remessa de ordens ao SISBAJUD. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias úteis da citação sem o pagamento do débito ou a garantia da execução, inclua-se a parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. Quanto às contribuições previdenciárias, a parte executada deverá efetuar o recolhimento por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb RT, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Na hipótese de omissão, a Secretaria providenciará o recolhimento mediante DARF, código 6092, situação que dispensa o preenchimento da DCTFWeb. Fica ITAU UNIBANCO S.A. desde logo intimado para, caso não pague nem garanta a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir, nos cinco dias subsequentes, o dever previsto no art. 774, inciso V, do CPC. Deverá indicar os bens sujeitos à penhora, sua localização e os respectivos valores, além de apresentar prova da propriedade e, quando cabível, certidão negativa de ônus. O descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas executórias…

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