Processo 0001014-40.2026.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001014-40.2026.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001014-40.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: GUSTAVO ARAUJO ANGRA RECLAMADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad8e813 proferida nos autos. DECISÃO O Reclamante GUSTAVO ARAUJO ANGRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., distribuída em 13/07/2026 (ID 7f4b1ea), requerendo, em caráter liminar, a reintegração imediata ao mesmo cargo que exercia antes do desligamento, ocorrido em 02/04/2026 (ID 0418b2b). O fundamento do pedido é a nulidade da dispensa por violação ao art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/1991. A parte Autora afirma ser pessoa com deficiência (visão monocular), condição reconhecida pela própria Reclamada. Alega que a dispensa sem justa causa ocorreu sem a comprovação de contratação de outro empregado em condição semelhante e sem a manutenção do percentual mínimo de reserva legal de vagas. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes, cumulativamente, dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é dada em uma análise preliminar e provisória. Ela não substitui a sentença, que se baseia em cognição exauriente (completa e aprofundada). Por isso, a concessão da liminar exige prova clara e contundente dos requisitos legais, e não meras alegações. A decisão deve equilibrar valores constitucionais como a celeridade e a efetividade da Justiça com a necessidade de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Além disso, deve respeitar o princípio protetivo do Direito do Trabalho. No caso concreto, a parte Autora alega que a dispensa é nula porque o art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/1991 condiciona a dispensa de empregado com deficiência à contratação de substituto em condição semelhante. A jurisprudência do TST reconhece essa proteção. O art. 93 da Lei nº 8.213/1991, em seu caput, obriga empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. O §1º estabelece que a dispensa imotivada desses empregados somente pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador em igual condição. O TST firma o entendimento de que a inobservância desses requisitos torna nula a dispensa e impõe a reintegração. Esse é o entendimento consolidado da Corte Superior. No entanto, para a concessão da liminar, a parte Autora precisa apresentar prova pré-constituída que demonstre, de forma clara e inequívoca, o descumprimento desses requisitos pela Reclamada. A análise dos documentos dos autos revela insuficiência de prova neste momento processual. A parte Autora juntou dois laudos médicos (IDs 2022483 e 79e8600). Esses documentos foram anexados apenas em 14/07/2026, um dia após a distribuição da ação. Não é possível verificar, em cognição sumária, se esses laudos já existiam à época da dispensa (02/04/2026) e se eram de conhecimento da Reclamada. A parte Autora alega que a empresa reconhecia formalmente sua condição de PCD, mas não juntou nenhum documento interno da Reclamada que comprove esse reconhecimento. Para a declaração de nulidade da dispensa com base no art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/1991, é necessário comprovar dois requisitos cumulativos: que a empresa não mantinha o percentual mínimo de empregados com deficiência (art.…

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