Processo 0001014-41.2019.8.08.0006
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001014-41.2019.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO FELIPPE DO NASCIMENTO, ELISANGELA DO NASCIMENTO Advogados do(a) REU: JUSCELIO DE JESUS SANTANA - ES30369, NICACIO PEDRO TIRADENTES - ES3738 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa da ré ELISANGELA DO NASCIMENTO, alegando omissão na sentença de ID 87627629 quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, fundamentado no art. 318, V, do CPP e no HC 143.641/SP. O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. No mérito, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO. Inexiste a omissão apontada. O pedido de prisão domiciliar, fundado na condição de genitora de filho menor com transtorno mental, já foi objeto de análise expressa e fundamentada por este Juízo em decisões interlocutórias e durante a audiência de instrução. Ao proferir a sentença condenatória e manter a custódia cautelar, este magistrado considerou a gravidade concreta do delito (roubo triplamente majorado), o risco à aplicação da lei penal devido ao longo período em que a ré permaneceu foragida e a insuficiência das medidas alternativas. A necessidade de cuidados bimensais da prole, conforme destacado anteriormente, não se sobrepõe, no caso concreto, ao periculum libertatis demonstrado pelo histórico de evasão da acusada. Portanto, a sentença fundamentou de forma clara os motivos da manutenção do cárcere, não se prestando os aclaratórios para a rediscussão do mérito ou reiteração de teses já enfrentadas. DO RECURSO DE APELAÇÃO No que tange ao Recurso de Apelação interposto conjuntamente por TIAGO FELIPPE DO NASCIMENTO e ELISANGELA DO NASCIMENTO, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. RECEBO o recurso de apelação em seus efeitos regulares. Considerando que a defesa manifestou o desejo de apresentar as razões em segunda instância, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, INTIMEM-SE os apelantes para que, caso desejem, apresentem as razões recursais perante o Egrégio Tribunal de Justiça. Alternativamente, caso a defesa opte por protocolar as razões neste Juízo, abra-se vista ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões no prazo legal. Certifique-se a tempestividade e, cumpridas as formalidades, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) com as homenagens de estilo. Diligencie-se com urgência. ARACRUZ-ES, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: TIAGO FELIPPE DO NASCIMENTO Nome: ELISANGELA DO NASCIMENTO
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