Processo 0001014-43.2023.5.12.0005

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001014-43.2023.5.12.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001014-43.2023.5.12.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ALCIONI ROGERIO ROSA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001014-43.2023.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS AGRAVADO: ALCIONI ROGERIO ROSA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO         AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. O título executivo deve ser sempre interpretado com a consideração de todos os seus elementos e em sintonia com o princípio da boa-fé, além dos demais princípios gerais de direito. A fase de liquidação de sentença e a execução não comportam inovação ou modificação do comando exequendo transitado em julgado, sob pena de ofensa direta ao art. 879, § 1º, da CLT e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A compensação de valores constitui matéria de defesa, a qual deve ser obrigatoriamente arguida na contestação, durante a fase de instrução, conforme determina o art. 767 da CLT, na esteira da Súmula nº 48 do TST. A alegação de fato superveniente baseada em decisão precária proferida na Justiça Federal não autoriza a alteração do título executivo, cuja desconstituição exige o manejo da via processual adequada, qual seja, a ação rescisória.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e agravado ALCIONI ROGERIO ROSA DA SILVA.   Inconformada com a decisão de fls. 635/639, que rejeitou os embargos à execução, a executada apresentou agravo de petição às fls. 643/649. Almeja a reforma do julgado com relação a compensação de verbas e suspensão da execução. Contraminuta às fls. 674/680. É o relatório.   CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição; conheço, ainda, da contraminuta apresentada.   MÉRITO Fato superveniente. Compensação de verbas e suspensão da execução Investe a executada contra a decisão que indeferiu a compensação de valores e a suspensão do processo. Defende o cabimento da compensação entre os créditos obreiros, apurados a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), e os valores que alega terem sido pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade de carteiro motorizado. Argumenta que existe um fato superveniente consubstanciado na decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em trâmite na Justiça Federal, a qual concedeu tutela recursal antecipada para suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em seu proveito. Sustenta que essa suspensão torna o pagamento do adicional de periculosidade indevido desde novembro de 2014, gerando um crédito que deve ser abatido do montante exequendo para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Invoca os art. 368 e 373 do Código Civil, bem como o art. 535 do CPC. Pede, ainda, a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da referida ação na Justiça Federal. Sem qualquer razão. O art. 879, § 1º, da CLT é expresso ao determinar que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à…

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