Processo 0001014-45.2023.4.05.8307

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001014-45.2023.4.05.8307
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001014-45.2023.4.05.8307 RECORRENTE: ROSANGELA SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO LUCENA DO NASCIMENTO JUNIOR - PE60758 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO RICARDO ALVES DOS SANTOS NETO - PE62067 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A EMENTA 0001014-45.2023.4.05.8307 EMENTA: 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENTREGA DE DOCUMENTOS DIRETAMENTE PELA PARTE AO PERITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 473, § 3º, DO CPC. ADMISSIBILIDADE. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR NÃO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. ARGUMENTAÇÃO DE FATO APRESENTADA NO RECURSO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 3. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MATERIAL. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA O VALOR DO DANO MATERIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE IMPORTEM EM SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que acolheu, em parte, os pedidos, e condenou a demandada ao pagamento de indenização de danos materiais, com fundamento em vícios de construção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas: a) a existência de nulidade; b) a inovação recursal; c) o valor da indenização por dano material; d) a caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. 1.1 INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PERITO OU NULIDADE. Deve-se ter bem presente, em primeiro lugar, que o impedimento do perito pressupõe a imputação de fato preciso, de forma concreta, específica e fundamentada, conforme as hipóteses previstas nos artigos 144 e 148, inc. III, do CPC, as quais, porém, não se identificam em nenhum dos pronunciamentos da demandante. De efeito. Dispõe o § 3º, do art. 473, do CPC: "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia." Ou seja, não existe nenhuma proibição legal de que o perito contacte diretamente as partes e testemunhas para apurar os fatos, antes o contrário, constitui dever do esperto atuar de forma diligente na produção de todos os "elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia." Nessa linha, não há nenhuma proibição legal de que as partes entreguem diretamente aos peritos os documentos de que dispõem em seu poder, por solicitação destes (i), ordem do juiz (ii) ou espontaneamente (iii), como se verifica, de forma habitual e corriqueira, por exemplos, nas perícias médicas, nas quais os examinados exibem diretamente aos próprios peritos os atestados e exames de que dispõem, na análise e consulta de livros fiscais e comerciais nas diligências executadas nos estabelecimentos das empresas para as…

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