Processo 0001014-59.2026.5.09.0122

TRT9 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0001014-59.2026.5.09.0122
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS PAP 0001014-59.2026.5.09.0122 REQUERENTE: ADRIANO MACANEIRO REQUERIDO: VIGISOL SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aaf1eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do ajuizamento da presente produção antecipada de provas. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 17 de junho de 2026. CARLA REGINA DE SOUZA Diretor de Secretaria DESPACHO 1. ADRIANO MACANEIRO, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente produção antecipada de provas em face de VIGISOL SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI, também qualificada, por intermédio da qual requereu a apresentação de toda documentação relativa ao contrato de trabalho mantido entre as partes. Requereu, também, a concessão benefícios da assistência judiciária gratuita. Deu à causa o valor de R$ 1.621,00. Juntou documentos. 2. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 18 de março de 2016, as medidas cautelares típicas, previstas no Código de Processo Civil de 1973 foram extintas, dentre as quais a ação cautelar de exibição de documentos, até então disciplinada nos artigos 844 e 845. 3. Ao se considerar a extinção da medida cautelar típica e que a concessão de tutela cautelar antecedente requer a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 305 do CPC), afigura-se inadequado o manejo dessa medida processual (tutela cautelar antecedente) para a obtenção de documento que se encontra em poder de outrem. 4. O novo CPC disciplinou a exibição de documentos em dois institutos distintos: - produção antecipada de provas, procedimento autônomo, antecedente e de caráter satisfativo, nos termos previstos no artigo 381 e seguintes, no qual o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (artigo 382, § 2o); e, - exibição incidental, requerida no curso do processo, consoante artigo 396 e seguintes, com previsão de presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (artigo 400). 5. A corroborar a compreensão pelo cabimento da produção antecipada de provas nos casos em que se pretende a exibição antecedente de documentos, colho da jurisprudência: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS. 1. No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. 2. Cabe à parte, então, cumprir os requisitos do art. 382 do CPC, apresentando as razões que justifiquem a necessidade da antecipação e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1002136-54.2017.8.26.0196; Relator (a): Des. Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2017; Data de Registro: 06/06/2017) - negritos inexistentes no original INTERESSE DE AGIR - Ação ajuizada para exibição de documentos - Inadmissibilidade, uma vez que há procedimento específico para obtenção de documentos cujo conhecimento pode viabilizar solução extrajudicial ou ajuizamento de ação principal - Inteligência…

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