Processo 0001014-66.2025.5.23.0005

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001014-66.2025.5.23.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0001014-66.2025.5.23.0005 EXEQUENTE: ADRIANO GONÇALVES DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: DECISÃO Trata-se de execução de sentença, na qual a executada apresentou os embargos à execução de fls. 286/292, na forma do art. 884 da CLT, onde arguiu que: 1) a execução dos honorários está preclusa, pois o trânsito em julgado da ACP 0001208-47.2017.5.23.0005 ocorreu em 15.03.2023, mas a presente demanda foi ajuizada somente em 16.07.2025 (fora do limite de 02 anos para executar o título executivo oriundo de uma decisão de ação civil) e 2) o autor desta demanda já recebeu as verbas a ele devidas em ação diversa (nos autos do processo n. 0001016-70.2024.5.23.0005, por meio de acordo judicial das partes no feito), tratando-se de coisa julgada. A parte exequente se manifestou acerca dos embargos à execução por meio da petição de fls. 297/299. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Uma vez garantia a execução e ante a tempestividade, admito os embargos à execução apresentados pela executada. MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL A executada afirmou que a execução dos honorários está preclusa, pois o trânsito em julgado da ACP 0001208-47.2017.5.23.0005 ocorreu em 15.03.2023, mas a presente demanda foi ajuizada somente em 16.07.2025 (fora do limite de 02 anos para executar o título). Esta questão foi decidida à fl. 184 dos autos (em decisão de exceção de pré-executividade), nos seguintes termos: “O art. 25, II, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), estabelece que: “Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;” A par dessa premissa, e considerando que a ação coletiva de n. 0001208-47.2017.5.23.0005, que fixou os honorários assistenciais ora em liquidação/execução, transitou em julgado em 15/05/2023, não se há falar na aplicação da prescrição invocada (...)”. Por todo o exposto, rejeito os embargos à execução, neste particular. COISA JULGADA A executada asseverou que o autor desta demanda já recebeu as verbas a ele devidas em ação diversa (nos autos do processo n. 0001016-70.2024.5.23.0005, por meio de acordo judicial das partes no feito), tratando-se de coisa julgada. Esta questão também já foi apreciada às fls. 185/186 destes autos: “Consoante se extrai da decisão coletiva decorrente da ACC n. 0001208-47.2017.5.23.0005, foram fixados honorários assistenciais em favor do autor no importe de 10% do valor da condenação. Por sua vez, na ação de cumprimento individual de n. 0001016-70.2024.5.23.0005, que processou a liquidação/execução dos créditos da empregada substituída JAQUELINE ROSE DE BARROS ARRUDA, figurou, dentre os pedidos postulados, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o crédito, conforme infiro à luz do princípio da conexão reticular. Na referida ação individual foi celebrado acordo pelas partes nos seguintes termos: “O crédito líquido da parte Reclamante é a importância de R$ 4.705,75, no entanto, em razão da proposta de acordo, ora feita pela parte Reclamada, a parte autora aceitou o crédito abaixo descrito. Dessarte, a parte ré pagará a importância líquida de R$2.543,19, sendo R$ 2.311,99, referente ao crédito líquido da parte autora e R$ 231,19…

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