Processo 0001014-69.2023.5.07.0009

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001014-69.2023.5.07.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001014-69.2023.5.07.0009 RECORRENTE: FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE FORTALEZA RECORRIDO: VITOR MIRANDA DE SOUSA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001014-69.2023.5.07.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SDI-1 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (concessionária de aeroporto) contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada (empreiteira), com quem celebrou contrato de empreitada para execução de obras civis específicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a dona da obra, que não é empresa construtora ou incorporadora, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e do Tema nº 06 de IRDR do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (OJ nº 191 da SDI-1 do TST). 4. A recorrente, na condição de concessionária de serviço público de administração aeroportuária, não se enquadra no conceito de empresa construtora ou incorporadora. 5. A exceção prevista na Tese IV do Tema nº 06 do TST (culpa in eligendopor contratação de empresa sem idoneidade econômico-financeira) exige prova cabal da inidoneidade no momento da contratação, o que não restou demonstrado nos autos, não sendo o mero inadimplemento posterior das verbas rescisórias suficiente para caracterizar a culpa do dono da obra. 6. Afastada a responsabilidade subsidiária, julgam-se improcedentes os pedidos em face da recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: O dono da obra de construção civil, que não exerce atividade de construção ou incorporação, não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 455. Jurisprudência relevante citada:TST, OJ nº 191 da SDI-1; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 06). FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE FORTALEZA

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