Processo 0001014-83.2025.5.18.0012

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001014-83.2025.5.18.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001014-83.2025.5.18.0012 RECORRENTE: MARISA ALVES PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b2728d proferida nos autos. ROT 0001014-83.2025.5.18.0012 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. MARISA ALVES PEREIRA DA SILVA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. JACQUES ANTUNES SOARES (RS75751)   RECURSO DE: MARISA ALVES PEREIRA DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id a81418c; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 082492f). Representação processual regular (Id b20a24). Preparo dispensado (Id a931f51).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XIII, 7º, X, XVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 74, 457, 464 da CLT. Consta do acórdão (Id d9062b4): Instituídos registros de ponto pela empregadora, em conformidade com o art. 74 da CLT, cabe à trabalhadora comprovar que os respectivos horários não correspondem à realidade, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, quando registrado ou pré-assinalado. Aqui, pontuo que, diferentemente do que sustenta o demandante em sede de impugnação à defesa, não há obrigatoriedade de assinatura dos referidos documentos pelo trabalhador. Estabelecida tal premissa, ao analisar os depoimentos testemunhais, constato que houve franca divisão da prova, circunstância que pesa em desfavor da detentora do ônus probatório, que, no caso, é a autora. Desta feita, sem maiores considerações, reputo como plenamente válidos os cartões de ponto que acompanharam a defesa. Partindo deste ponto, caberia à parte autora comprovar a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, os horários indicados na planilha apresentada com a impugnação à contestação não condizem com a jornada registrada nos cartões de ponto. Ademais, para elaborar sua conta, a reclamante desconsiderou as folgas compensatórias concedidas no período. Prosseguindo, a demandante também não conseguiu apontar, de maneira objetiva, a existência de diferenças em seu favor no tocante ao labor despendido em feriados. Destarte, como não cabe ao magistrado, sujeito imparcial da lide, substituir as partes na defesa de seus interesses, considero que todo labor extraordinário foi devidamente quitado ou compensado, inclusive no que diz respeito aos feriados. Restam rejeitadas, portanto, as pretensões em comento.   A Turma Julgadora, atenta às provas dos autos e à…

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