Processo 0001014-86.2025.5.08.0004
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0001014-86.2025.5.08.0004 RECLAMANTE: GLENINSON AUGUSTO PRAZERES PINTO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cfd1a6 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. Gleninson Augusto Prazeres Pinto (CPF XXX.XXX.XXX-XX) requer a emissão de certidão de crédito trabalhista para habilitar seus valores junto ao juízo da recuperação judicial da empresa Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comércio S/A (CNPJ 08.581.205/0001-10). A parte Reclamada comprovou, por meio dos IDs fe1a490 e a35175d, o processamento de sua recuperação judicial nos autos do processo 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém. O deferimento do processamento da recuperação judicial impõe a suspensão das execuções individuais contra a devedora, conforme o artigo 6º, inciso II, da Lei 11.101 de 2005. A competência desta Justiça Especializada se encerra com a liquidação definitiva do crédito, sendo vedada a prática de atos expropriatórios diretos após essa fase. O valor total da execução foi apurado na planilha de ID 55598d7, no montante de RS 16.728,27. De acordo com o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101 de 2005, a atualização do crédito deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial. Ante o exposto, defiro os pedidos de emissão de certidão de crédito trabalhista e suspensão da execução. I - Remetam-se os autos ao setor de cálculos para a atualização da conta de ID 55598d7, limitando a incidência de juros e correção monetária até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial da Reclamada Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comércio S/A (CNPJ 08.581.205/0001-10). II - Após a atualização, proceda a Secretaria à emissão da Certidão de Crédito Trabalhista em favor da parte Reclamante Gleninson Augusto Prazeres Pinto (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e de sua patrona, para fins de habilitação pelo autor no Juízo de recuperação judicial 0888880-64.2025.8.14.0301 (12ª Vara Cível e Empresarial de Belém), nos termos do artigo 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. III - Intimem-se as partes para ciência e retirada das certidões diretamente via sistema. IV - Mantenham-se os autos em sobrestamento até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência em que ela eventualmente tenha sido convolada, conforme os artigos 156 e seguintes da Lei 11.101 de 2005. V - Sinalize-se a suspensão com o marcador correspondente no Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), em observância ao artigo 114, caput e parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. VI - Fica autorizada a Secretaria a monitorar o processo no Juízo da Recuperação Judicial uma vez por ano para atestar seu encerramento. VII - Confirmado o encerramento do processo recuperacional, retornem os autos conclusos para decisão. BELEM/PA, 06 de julho de 2026. ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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