Processo 0001014-90.2025.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001014-90.2025.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001014-90.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: INARA MOTA ARCOS RECLAMADO: AMAZONAS FC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73373bd proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA     INARA MOTA ARCOS, exequente já qualificada nos autos, requer, em sede de tutela antecipada, a penhora sobre o faturamento de bilheteria de jogo da reclamada, alegando para tanto que não teve êxito nas demais tentativas de liquidação do débito. Conclusos os autos para decisão. É o relatório. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, cabe a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal, conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório, dado em cognição superficial. Contudo, não basta a prova da probabilidade do direito, isso porque é preciso que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil. Portanto, não basta um temor subjetivo da parte. Necessário que estejam presentes na hipótese, elementos objetivos que levem ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará se a tutela não for concedida. A reclamante relata que apesar das tentativas de liquidar a execução por meio das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e etc, ela não conseguiu até o momento a satisfação do seu crédito. Por essa razão requereu em sede de tutela antecipada a penhora do faturamento sobre a bilheteria do jogo de futebol. Ocorre que o pedido  deveria ter sido encaminhado para o plantão já que protocolado após o expediente normal por se referir a uma partida ocorrida no dia 26/07/2026, dado a proximidade entre o evento e a m Assim, ante as considerações acima delineadas, deixo de acolher o pedido de tutela antecipada por perda de objeto. Prossiga-se a execução com consulta bacen jud Intime-se a reclamante.                 MANAUS/AM, 27 de julho de 2026. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INARA MOTA ARCOS

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