Processo 0001014-96.2022.5.12.0031

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001014-96.2022.5.12.0031
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanderley Godoy Junior
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001014-96.2022.5.12.0031 AGRAVANTE: PEDRO PAULO TEIXEIRA AGRAVADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001014-96.2022.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: AUGUSTO DALCOQUIO NETO AGRAVADO: PEDRO PAULO TEIXEIRA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, é pacífica a aplicação da teoria menor de desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC), de modo que o inadimplemento das obrigações pela empresa devedora dá ensejo à desconsideração da personalidade e à busca de bens patrimoniais dos sócios.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0001014-96.2022.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante AUGUSTO DALCOQUIO NETO e agravado PEDRO PAULO TEIXEIRA. O agravante insurge-se contra a decisão do ID. 831ebd6, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, determinando a sua inclusão no polo passivo da da execução. O agravado apresenta contraminuta. É o relatório.       V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO AGRAVO DO EXECUTADO 1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Na decisão do ID. 831ebd6 o Juízo da execução acolheu o IDPJ suscitado pelo exequente, para incluir no polo passivo da execução o agravante, AUGUSTO DALCOQUIO NETO, sócio da empresa executada. O recorrente alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal, uma vez que não houve exaurimento de seu patrimônio, havendo bens disponíveis para quitação do débito, e tampouco abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigido no art. 50 do Código Civil. Destaca o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.232, que exige a presença dos referidos requisitos para o redirecionamento da execução. Sem razão. Verifica-se dos autos que a empresa ré deixou de efetuar o pagamento do débito, quedando-se inerte após sua citação na execução, o que ensejou a realização de diligências para identificação de seu patrimônio e cumprimento forçado das obrigações impostas, todas infrutíferas. A responsabilização dos sócios coaduna-se com a finalidade básica de reforçar a garantia do pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador, cujo labor reverteu-se em benefício da empresa empregadora e, por consequência, de seus sócios. Compartilho do entendimento de que o inadimplemento de obrigações pela devedora principal ou a inexistência de bens passíveis de penhora é fato suficiente para que se inicie a execução contra os seus sócios, conforme aconteceu no presente caso. Não há no caderno processual qualquer prova de que a empresa executada possua bens livres e desimpedidos capazes de garantir a execução. Tendo em vista que a executada não cumpriu integralmente as suas obrigações e que não foram encontrados bens de sua propriedade, suficientes para atender aos débitos reconhecidos judicialmente, os sócios devem ser incluídos no polo passivo da execução, por aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do…

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