Processo 0001014-96.2025.5.11.0006

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001014-96.2025.5.11.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0001014-96.2025.5.11.0006 RECORRENTE: V . L. DE SOUZA LAPA & CIA LTDA - EPP RECORRIDO: VIRGINIA PEREIRA DOS SANTOS                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4c5657b, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072009131462500000016759979 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa reclamada contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade de citação e manteve a decretação de sua revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao validar a citação realizada via sistema e-carta no endereço correto da sede da empresa, independentemente da identificação nominal do recebedor, e se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos argumentos e precedentes invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a reavaliação de provas ou reforma do mérito por mero inconformismo da parte. No caso, não há vício na decisão embargada já que o acórdão tratou da questão da validade do envio da notificação para o endereço correto do destinatário, sendo desnecessária a entrega pessoal ao representante legal ou existência de AR. Não configurada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A existência de tese explícita sobre a matéria no julgado dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes citados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de vícios formais previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC conduz à rejeição dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem meio processual apto para a reapreciação do conjunto probatório ou reforma do mérito da decisão. Havendo tese explícita na decisão recorrida, considera-se atendido o requisito do prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 774, parágrafo único, 841, § 1º, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 16; TST, SDI-I, OJ nº 118.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 29 de julho a 03 de agosto de 2026.       SANDRO NAHMIAS MELO Relator" MANAUS/AM, 05 de agosto de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - V . L. DE SOUZA LAPA & CIA LTDA - EPP

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