Processo 0001014-96.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001014-96.2025.5.21.0013 RECORRENTE: LUCAS BEZERRA DE MORAIS SILVA RECORRIDO: VPI VIGILANCIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0001014-96.2025.5.21.0013 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: VPI Vigilância Ltda em Recuperacao Judicial Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Recorrido: Lucas Bezerra de Morais Silva Advogada: Olivia Oliveira Siqueira Campos Recorrido: DNIT - Departamento Nacional de Infraest de Transportes Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES DO ART. 791-A DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa em face de sentença que, além de julgar parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas, indeferiu a gratuidade de justiça e, em sede de embargos de declaração, aplicou à recorrente multas por caráter protelatório e por litigância de má-fé, cumuladas com indenização por prejuízos processuais e majoração de honorários advocatícios para 20%. A recorrente insurge-se contra o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação das multas processuais e o percentual de honorários fixado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a mera condição de empresa em recuperação judicial presume a hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é possível a cumulação de multa por embargos declaratórios protelatórios com sanções por litigância de má-fé previstas no CPC; (iii) determinar se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o limite máximo de 15% previsto no art. 791-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, não sendo a recuperação judicial causa de presunção de incapacidade financeira, conforme tese fixada pelo TST no Tema nº 283. 4. O não acolhimento dos embargos de declaração não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de conduta dolosa ou desleal típica da litigância de má-fé, exigindo esta prova inequívoca de deslealdade processual. 5. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios atrai a aplicação da multa específica prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, constituindo tal norma óbice à aplicação concomitante das penalidades por litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC, ante a existência de regramento próprio e a vedação ao bis in idem. 6. O art. 791-A da CLT estabelece o limite máximo de 15% para os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, parâmetro que deve ser observado pelo magistrado ao ponderar o grau de zelo, a natureza da causa e o trabalho realizado, inexistindo autorização legal para a aplicação subsidiária do art. 85, § 11, do CPC para majoração de honorários em fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.