Processo 0001015-02.2025.5.08.0124
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA CumPrSe 0001015-02.2025.5.08.0124 REQUERENTE: PEDRO SILVA RODRIGUES REQUERIDO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83bb276 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Trata-se de pedido formulado pela reclamada, MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., visando a substituição de seu depósito recursal por seguro garantia judicial, conforme apólice apresentada sob o nº 0306920269907751760255000. O pleito foi encaminhado a este Juízo por determinação do Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins, do Tribunal Superior do Trabalho, para análise e providências. Pois bem. Ao compulsar os autos, verifica-se que a presente execução provisória já se encontra integralmente assegurada. Verificam-se valores suficientes e disponíveis depositados judicialmente, tanto nos presentes autos (Id. 805f1f6) quanto nos processos principais (nº 0000633-14.2022.5.08.0124). Embora a previsão do art. 899, §11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 admita a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia, tal substituição não se justifica no presente caso. A ratio legis que ampara a substituição do depósito recursal por seguro garantia reside na necessidade de viabilizar o acesso à justiça e a interposição de recursos, sem que tal direito obste, em contrapartida, a satisfação do crédito trabalhista. Contudo, no caso em tela, a execução provisória já está robustamente garantida por depósitos judiciais em espécie, os quais oferecem liquidez imediata e absoluta, conferindo previsibilidade e segurança jurídica ao credor. O crédito trabalhista, por sua intrínseca natureza alimentar e pelo privilégio legal que o ampara, demanda tratamento célere e eficaz. A manutenção do numerário em conta judicial vinculada ao juízo, sob a gestão direta deste magistrado, assegura uma proteção superior e mais direta à futura satisfação integral do crédito exequendo, em detrimento da modalidade de garantia pretendida, que se encontra sujeita a prazos de vigência e a condições específicas para a regulação de sinistros, aspectos que podem gerar incertezas e retardamentos. Ademais, a pretensão de substituição, neste estágio processual, afigura-se como medida que, ao invés de otimizar, tende a gerar embaraços processuais desnecessários e, mais grave, contrariar os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. A análise e o eventual deferimento de tal pedido, com a consequente necessidade de eventual renovação futura da apólice, poderiam prolongar o feito e comprometer a utilidade da prestação jurisdicional, cujo objetivo precípuo é a resolução célere e efetiva dos litígios. Diante do exposto, e em razão da plena e mais segura garantia já ofertada ao crédito trabalhista, indefere-se o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia formulado pela reclamada. Em atenção ao Ofício nº 151/2026-SETR8, expeça-se comunicação ao Tribunal Superior do Trabalho (Secretaria da 8ª Turma), informando o teor da presente decisão e o indeferimento da substituição requerida, uma vez que o juízo já se encontra plenamente garantido por depósitos judiciais em dinheiro. Considerando que os autos principais ainda pendem de julgamento e trânsito em julgado na Instância Superior, retornem os presentes autos ao sobrestamento, onde deverão aguardar a baixa definitiva do processo principal à Vara de origem para as medidas legais…
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