Processo 0001015-02.2025.5.11.0000
TRT11 • Conflito de Competência Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA CCCiv 0001015-02.2025.5.11.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE BOA VISTA - RR SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA/RR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA/RR, de parte do Acórdão de Id 6d1ebfc, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26031310493995600000015754793?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3/2024. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DEFINIDA POR SORTEIO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista em face do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista, referente à ação trabalhista, em razão da aplicação da Resolução Administrativa nº 3/2024, que define a jurisdição itinerante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual dos Juízos é o competente para processar e julgar a reclamação trabalhista, considerando a aplicação da Resolução Administrativa nº 3/2024 e a manifestação da parte reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista declinou a competência, com base na Resolução Administrativa nº 3/2024, que atribui jurisdição à 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista sobre o município de Rorainópolis/RR, local da prestação de serviços. 4. A parte reclamante manifestou expressamente o desejo de que os atos processuais fossem realizados por videoconferência, não havendo interesse na Justiça Itinerante. 5. Em processos digitais, sem pedido de inclusão na Justiça Itinerante, a competência territorial definida por sorteio deve prevalecer. 6. A Resolução Administrativa nº 3/2024 não se aplica aos processos distribuídos por sorteio, mas apenas aos processos vinculados à Justiça Itinerante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência julgado procedente. Tese de julgamento: 1. Em processos digitais, a competência territorial definida por sorteio deve prevalecer quando a parte manifesta interesse em atos por videoconferência e não há pedido de inclusão na Justiça Itinerante. 2. A Resolução Administrativa nº 3/2024 não se aplica aos processos distribuídos por sorteio. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 651; Resolução Administrativa nº 3/2024 do TRT-11. Jurisprudência relevante citada: TRT-11, Acórdãos 0000238-17.2025.5.11.0000; 0000389-80.2025.5.11.0000; 0000368-07.2025.5.11.0000. (...) DISPOSITIVO: ISSO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, julgar PROCEDENTE o conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, para DECLARAR a competência da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista para processar e julgar a reclamatória trabalhista nº 0001374-87.2025.5.11.0052, como entender de direito. Tudo nos termos da Fundamentação. À Secretaria da Seção para cientificar os Juízos envolvidos, determinando-se ao suscitante (1ª…
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